Processo 0100972-81.2024.5.01.0034
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100972-81.2024.5.01.0034 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA SAO CONRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo Reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, complementada por decisão em embargos de declaração. O Reclamante busca a reforma da decisão quanto à nulidade por cerceamento de defesa, horas extras, intervalo interjornada, dano moral e desvio de função. O Reclamado, por sua vez, recorre visando à exclusão do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, sua redução, além da impugnação aos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) verificar a correção da sentença ao indeferir os pedidos de horas extras, supressão de descanso semanal remunerado e intervalo interjornada; (iii) analisar a existência de desvio de função e o direito à indenização correspondente; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente das condições de trabalho, especialmente o pernoite forçado durante a pandemia; (v) determinar se a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo deve ser mantida, ou se deve ser excluída ou reduzida; e (vi) aferir a exatidão dos cálculos de liquidação que acompanham a sentença, especialmente quanto aos reflexos e deduções. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de oitiva de testemunha, quando o magistrado já formou sua convicção com base em outros elementos dos autos, como o depoimento pessoal da parte, está em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e não configura cerceamento de defesa. A confissão do Reclamante em depoimento pessoal, de que os registros de ponto eram corretamente marcados quanto a horários de entrada, saída e intervalo, prevalece sobre a alegação de jornada extraordinária e supressão de intervalos, tornando os cartões de ponto prova válida da jornada efetivamente cumprida. A realização de múltiplas tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, exercidas desde o início do contrato e por todos os colegas da mesma função, não caracteriza desvio de função, mas sim a amplitude das atribuições inerentes ao cargo, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. A imposição ao empregado de pernoitar no local de trabalho por período prolongado, em condições precárias e improvisadas, e de forma discriminatória em relação a outros colegas, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador e gerando o dever de indenizar por dano moral. A atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em condomínio residencial com grande circulação de pessoas e a respectiva coleta de lixo, atestada por laudo pericial conclusivo e não infirmada por prova em contrário, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Os…
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