Processo 0100973-72.2025.5.01.0247
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100973-72.2025.5.01.0247 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar a reclamada a "a autorizar e custear integralmente o procedimento indicado, com todos os procedimentos, materiais, técnicas e insumos prescritos pelo médico assistente, inclusive monitorização neurofisiológica per operatória", nos termos do pedido recursal de ID fe8deb3, fls. 915, conforme fundamentação; 2) deferir a tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em face inequívoca a probabilidade do direito e mensurável o perigo de dano, para que a demandada cumpra o pedido objeto da tutela jurisdicional no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), devendo a reclamada ser intimada por mandado dessa decisão, para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme fundamentação; 3) condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais - pedido "d", da inicial de ID 96547a0, fls. 22), consoante fundamentação; 4) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da demandante, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, à luz do artigo 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c. TST, posto que os juros moratórios detêm natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço. No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com o decidido pela SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índices, deve ser adotado a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização de danos…
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