Processo 0100973-95.2025.5.01.0207
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100973-95.2025.5.01.0207 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.TEMA 1.118 DO TST. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo Município de Duque de Caxias em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, envolvendo pedido de demissão, responsabilidade subsidiária e outros temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) definir se o pedido de demissão foi nulo por vício de consentimento; (ii) apreciar a alegada responsabilidade subsidiária do ente público; (iii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária em face da empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de demissão é nulo, com sua conversão em dispensa imotivada, pois a prova testemunhal demonstra coação moral, caracterizada pela ameaça de não pagamento de salários atrasados como condição para a assinatura do termo de demissão. A responsabilidade subsidiária do ente público, como tomador de serviços, decorre de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 ou 14.133/21, a depender da norma vigente na época da contratação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A mera inadimplência da empresa contratada não configura, por si só, fundamento para a responsabilização do ente público. A comprovação da culpa in eligendo ou in vigilandoexige a demonstração de falhas na contratação ou na fiscalização da terceirização, sendo necessário analisar as provas apresentadas nos autos quanto à regularidade do processo licitatório (se aplicável), cláusulas contratuais sobre fiscalização, e a efetiva realização da fiscalização. A ausência de prova da fiscalização, diante do dever legal e contratual de fiscalizar, pode caracterizar culpa. O Tema 1.118 do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da administração pública não se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, devendo o trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Não obstante, ainda que definido o encargo probatório do trabalhador, ressalto que, independentemente de quem tenha trazido aos autos os documentos necessários à análise do pedido, consoante, aliás, princípio da colaboração das partes com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378 do CPC), fato é que a instrução probatória por ser suficiente para evidenciar que a administração pública operou com culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada parcialmente provido para determinar que, na liquidação das diferenças de FGTS, sejam excluídas da apuração as competências comprovadamente quitadas. Recurso do segundo reclamado não provido. Teses de julgamento: A coação moral, caracterizada pela ameaça de não pagamento de salários atrasados como condição para a assinatura do termo…
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