Processo 0100974-42.2023.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce59c47 proferida nos autos. Vistos. Em suas manifestações de ID 7241107 e cd14ee1, o autor insurge-se aduzindo ter havido incorreção em seu reenquadramento efetuado pela reclamada e comprovado pelo documento de ID 365e957, alegando que deveria ter sido reenquadrado para a referência 083 do PCSS desde 01/10/2018. Nas razões de ID 441e545 , a reclamada informa ao Juízo que os documentos de ID 098eb46 e 7474bfa (FF e sistema Ergon), noticiam que o autor exerce o cargo de Auxiliar de Serviços de Laboratório, tendo sido foi reenquadrado em janeiro de 2022, sendo devidas apenas as diferenças salariais, destacando no ID bfea755 que o mesmo foi regularmente enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, que foram efetuadas progressões funcionais ao longo do período contratual e que os salários foram pagos conforme a referência efetivamente ocupada, aduzindo que inexiste qualquer determinação judicial específica fixando enquadramento em referência diversa daquela já implementada. Pois bem. O documento de ID 36d686f ( histórico funcional) consigna que o autor foi admitido aos quadros da reclamada em 18/08/1992 no cargo de Auxiliar de Serviços de Laboratório. As fichas financeiras anexadas no ID 035df90 registram que desde o ano de 2014, antes do marco prescricional fixado na sentença de ID e3253f7, o autor manteve-se no mesmo cargo. A reclamada comprovou o reenquadramento do autor através do documento de ID 365e957, pelo qual pode-se aferir que em 12/03/2025 houve alteração da referência, passando a constar 069, em cumprimento à determinação judicial. Na proposta de revisão do PCCS 2017 da reclamada ( ID b5a4734 ), que tramitou no processo administrativo nº 01/508-598/17, iniciado em 31/10/2017, restou estabelecido o seguinte quanto ao reenquadramento: "a.1. Os Empregados atualmente ocupantes das referências 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, no nível I, da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referenciais salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia. a.2. Os empregados atualmente ocupantes das referências 048 até 058, mas que, a desde a revisão do PCCS em 01/03/2012, já teriam classificação relativa à classe imediatamente superior, 3ª classe salarial, são reposicionados conforme quadro demonstrativo abaixo correspondente a nova faixa da 3º classe salarial da referência 059 até 069, sendo somente para as seguintes funções-cargos, já atualmente existentes na 3ª classe salarial: Agente de Preparo de Alimentos, Borracheiro, Lubrificador, Ferreiro, Capoteiro-Vidraceiro, Auxiliar-Administrativo. Também são reposicionados da mesma forma os ocupantes das funções - cargo de Vassoureiro, Frentista e Auxiliar de Limpeza de Laboratório, atualmente existentes da 2ª classe salarial e que ora essas funções-cargos passam a ser classificadas na 3ª classe salarial, resguardados os posicionamento equivalentes das atuais referenciais salariais: (...)." Neste ponto, destaco que o autor, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Laboratório, pertencia à 3ª classe salarial nos termos da revisão do PCCS 2017. Antes da revisão do PCCS/2017, os cargos de 2ª e 3ª classes possuíam a mesma faixa de referência…
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