Processo 0100974-42.2023.5.01.0016

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100974-42.2023.5.01.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce59c47 proferida nos autos. Vistos.   Em suas manifestações de ID 7241107 e cd14ee1, o autor insurge-se aduzindo ter havido incorreção em seu reenquadramento efetuado pela reclamada e comprovado pelo documento de ID 365e957,  alegando que deveria ter sido reenquadrado  para a referência 083 do PCSS desde 01/10/2018. Nas razões de ID 441e545 , a reclamada informa ao Juízo que os documentos de ID 098eb46 e 7474bfa (FF e sistema Ergon),  noticiam que o autor exerce o cargo de Auxiliar de Serviços de Laboratório, tendo sido foi reenquadrado em janeiro de 2022, sendo devidas apenas as diferenças salariais,  destacando no ID bfea755 que o mesmo foi regularmente enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários,  que foram efetuadas progressões funcionais ao longo do período contratual e que os salários foram pagos conforme a referência efetivamente ocupada,  aduzindo que inexiste qualquer determinação judicial específica fixando enquadramento em referência diversa daquela já implementada. Pois bem. O documento de ID 36d686f  ( histórico funcional) consigna que o autor foi admitido aos quadros da reclamada em 18/08/1992 no cargo de Auxiliar de Serviços de Laboratório. As fichas financeiras anexadas no ID 035df90 registram que desde o ano de 2014,  antes do marco prescricional fixado na sentença de ID e3253f7,  o autor manteve-se no mesmo cargo. A reclamada comprovou o reenquadramento do autor através do documento de ID 365e957,  pelo qual pode-se aferir que em 12/03/2025 houve alteração da referência, passando a constar 069, em cumprimento à determinação judicial. Na proposta de revisão do PCCS 2017 da reclamada ( ID b5a4734 ), que tramitou no processo administrativo nº 01/508-598/17, iniciado em 31/10/2017, restou estabelecido o seguinte quanto ao reenquadramento: "a.1. Os Empregados atualmente ocupantes das referências 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, no nível I, da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referenciais salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia. a.2. Os empregados atualmente ocupantes das referências 048 até 058, mas que, a desde a revisão do PCCS em 01/03/2012, já teriam classificação relativa à classe imediatamente superior, 3ª classe salarial, são reposicionados conforme quadro demonstrativo abaixo correspondente a nova faixa da 3º classe salarial da referência 059 até 069, sendo somente para as seguintes funções-cargos, já atualmente existentes na 3ª classe salarial: Agente de Preparo de Alimentos, Borracheiro, Lubrificador, Ferreiro, Capoteiro-Vidraceiro, Auxiliar-Administrativo. Também são reposicionados da mesma forma os ocupantes das funções - cargo de Vassoureiro, Frentista e Auxiliar de Limpeza de Laboratório, atualmente existentes da 2ª classe salarial e que ora essas funções-cargos passam a ser classificadas na 3ª classe salarial, resguardados os posicionamento equivalentes das atuais referenciais salariais: (...)." Neste ponto,  destaco que o autor,  exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Laboratório,  pertencia à 3ª classe salarial nos termos da revisão do PCCS 2017. Antes da revisão do PCCS/2017, os cargos de 2ª e 3ª classes possuíam a mesma faixa de referência…

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