Processo 0100974-63.2025.5.01.0245

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100974-63.2025.5.01.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c912b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CONCEICAO ajuíza, em 01/08/2025, reclamação trabalhista contra E&P INFRAESTRUTURA S.A. e ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, desvio de função, rescisão indireta, saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS, multa do art. 467 da CLT, indenização por danos morais, expedição de ofícios e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 81.144,94. A reclamada apresenta defesa, contestando os pedidos. Produzidas provas. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas pela primeira reclamada (folhas 484/498) e pela segunda reclamada (folhas 482/483). Processo redistribuído conforme Portaria nº 165-SCR-SCR/2025. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 08/07/2024, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada alega que o autor, equivocadamente, incluiu a segunda reclamada no polo passivo. Observa que a segunda reclamada é apenas consumidora do serviço especializado de resgate e remoção prestado pela primeira ré. Requer a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda, alegando que o autor foi empregado da 1ª ré. A segunda reclamada alega sua ilegitimidade passiva e requer a sua exclusão do polo passivo. Examino. A primeira reclamada não possui interesse jurídico para invocar a carência da ação em relação à segunda demandada, pois, a teor do art. 18 do CPC, não é dado às partes o direito de formular defesa em nome de terceiro. O reclamante aponta a segunda reclamada como responsável subsidiária, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva. Rejeito.   INÉPCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, alegando que não há causa de pedir por não haver descrição específica dos fatos relativos à conduta culposa da tomadora de serviços. Examino. A pretensão da inicial, na forma como deduzida e fundamentada, permite a perfeita compreensão de que o reclamante postula a condenação da primeira ré como responsável principal, empregadora. Quanto à segunda reclamada, o pleito é de responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes do contrato, por ter sido tomadora dos serviços do autor. Não houve prejuízo à defesa da reclamada, que, pelo dever de documentação, possui aptidão para esclarecer a questão suscitada. Ademais, a procedência dos pedidos é matéria de mérito. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A segunda reclamada impugna os valores indicados na inicial, alegando que o autor não liquidou os pedidos. Requer, em caso de deferimento de algum valor, a limitação aos valores da inicial. Analiso. O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. As pretensões da inicial, na forma como deduzidas e fundamentadas, não acarretam prejuízo à defesa da reclamada, que têm o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão…

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