Processo 0100976-45.2023.5.01.0005
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100976-45.2023.5.01.0005 DESTINATÁRIO: HERBERT BARRETO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO EMPREGADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EMPREGADOR. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos decorrentes de relação de emprego no setor comercial. 2 - O empregado pretende a majoração da condenação em horas extras no período com controle de jornada e a elevação do percentual de honorários advocatícios. 3 - O empregador busca a reforma da sentença para afastar a condenação em horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e multa do art. 477 da CLT, sustentando exercício de cargo de confiança e validade de norma coletiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Definir se a função exercida pelo empregado caracteriza cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, apto a afastar o controle de jornada e o pagamento de horas extras. 5 - Examinar a validade dos controles de jornada apresentados no período anterior à promoção funcional, a ocorrência de supressão parcial do intervalo intrajornada, a incidência da multa do art. 477 da CLT e o percentual adequado de honorários de sucumbência. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A caracterização do cargo de confiança exige efetivos poderes de gestão, autonomia decisória e representação do empregador, circunstâncias não demonstradas nos autos. 7 - A prova testemunhal evidenciou que o empregado, embora denominado gerente de vendas, não possuía poderes para admitir, dispensar ou aplicar penalidades, nem autonomia para fixar horários ou gerir a equipe com independência, permanecendo subordinado à gerência geral. 8 - A mera denominação do cargo ou previsão em norma coletiva não é suficiente para caracterizar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, sendo inaplicável a exceção legal quando ausentes poderes de gestão efetivos, ainda que invocado o Tema 1046 do STF. 9 - No período anterior à alteração funcional, os controles de jornada apresentados pelo empregador foram considerados válidos, não tendo o empregado produzido prova robusta apta a desconstituí-los, razão pela qual se mantém a decisão que limitou a condenação às horas comprovadas. 10 - A prova oral confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento indenizatório do período suprimido com adicional legal. 11 - É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando não comprovada a entrega tempestiva dos documentos rescisórios, ainda que o pagamento das verbas tenha ocorrido no prazo legal, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 127. IV - DISPOSITIVO E TESE 12 - Recurso do empregador desprovido. Recurso do empregado parcialmente provido para majorar o percentual de honorários advocatícios. 13 - Teses objetivas: 13.1 - A caracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT exige demonstração de efetivos poderes de gestão, não se configurando pela mera denominação do cargo ou por previsão genérica em norma coletiva. 13.2 - A validade de…
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