Processo 0100976-48.2023.5.01.0004
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100976-48.2023.5.01.0004 DESTINATÁRIO: SHINOBI MARKETING LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência dos pedidos de rescisão indireta, diferenças de FGTS e multa de 40%, diferenças salariais, auxílio alimentação, horas extras, labor em domingos e feriados, pausas de digitação, indenização por dano moral e responsabilidade subsidiária. 2. A embargante alegou omissões e contradições no julgado. Sustentou negativa de prestação jurisdicional quanto à prova documental de saldo credor de 170 horas e 55 minutos no banco de horas, à irrelevância da dispensa sem justa causa superveniente para afastar a rescisão indireta, ao ônus da prova dos depósitos de FGTS e à valoração da prova testemunhal. Requereu prequestionamento e efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar: (i) a prova documental relativa ao banco de horas; (ii) os fundamentos do pedido de rescisão indireta; (iii) a regularidade dos depósitos de FGTS; e (iv) a valoração da prova testemunhal, de modo a justificar efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de saldo credor de 170 horas e 55 minutos. Concluiu que o documento indicado não demonstrava saldo final em favor da trabalhadora, pois os controles de ponto registravam movimentação de horas, fruição de folgas e ajuste do banco de horas. 5. Também não houve omissão quanto à prova testemunhal. O acórdão explicitou que o depoimento da testemunha indicada era inservível para infirmar os cartões de ponto, pois ela não integrava a mesma equipe nem tinha a mesma supervisão da reclamante. 6. Quanto à rescisão indireta, o julgado embargado adotou fundamento expresso no sentido de que a dispensa sem justa causa superveniente, com pagamento das verbas rescisórias, prejudicou o pedido, por tornar sem objeto a controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual. 7. No tocante ao FGTS, o acórdão não ignorou a controvérsia. Registrou que a autora não impugnou especificamente os extratos e guias juntados pela ré, nem demonstrou, ainda que por amostragem, diferenças devidas. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da valoração da prova. Inexistentes os vícios previstos em lei, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão do julgado. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297, III, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão contrária à sua pretensão. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos, provas ou teses jurídicas já apreciadas no julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 371, 489, § 1º, 1.025 e 1.026,…
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