Processo 0100976-50.2024.5.01.0283
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e316cbf proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: DENIS CARLA PONTES BERALDI PAES, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., DENIS CARLA PONTES BERALDI PAES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes: Denis Carla Pontes Beraldi Paes (Dr. Reynaldo Tavares Pessanha – OAB/RJ:067354-D) e Itaú Unibanco S.A. (Dra. Karine Maria Vieira da Silva – OAB/RJ:204513-D) como recorrentes e recorridos. Trata-se de recursos ordinários em face da sentença de ID 7e3546a, fls. 2158/2168 complementada no ID ca5e83d, fls. 2207/2208, da lavra da Exma. Juíza Paula Cristina Netto Gonçalves Guerra Gama, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, que julgou improcedente a pretensão inicial rejeitando, dentre outros, o pedido de gratuidade de justiça postulado pela trabalhadora. No recurso de ID aae3bd2, fls. 2212/2239 a demandante reiterou o pedido de gratuidade de justiça. Não houve recolhimento de custas processuais. Passamos a decidir. Considerando o precedente do IRR-021-TST: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. Cujas teses firmadas foram: Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Referência legislativa e jurisprudência: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei 13.467/2017, não há dúvida que a reclamante não se enquadra na hipótese do item I. É gerente-geral do banco Itaú, na ativa, cuja remuneração gira em torno de R$ 13.000,00/mês. Como decidido na origem, o fato de se encontrar em benefício previdenciário no momento do manejo revisional não lhe reduziu os valores percebidos. Mas não é só. Também como alardeado no sentenciado, a requerente reside em condomínio de padrão acima da média, conforme declarado no seu depoimento pessoal - ID ed83729, fls. 2117/2118. Disse: “(…) DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: 1) que reside na Rua Aires de Souza, no Condomínio Royal Boulevard, casa 202, no Parque Rodoviário, em Campos dos Goytacazes; 2) que a casa é de propriedade da depoente; (…)”. Veja-se fotos na internet. Não é só. A própria reclamante alardeou gastos mensais em torno de R$ 15 mil reais, o que demonstra que tem outras fontes de renda para o respectivo custeio de tais gastos. Seus IRPFs carreados aos autos confirmam que é sócia cotista com “50% do CAPITAL DA EMPRESA PLANIPAES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA” – ID 887ef0c, fls. 2124, o que se mantém até hoje. Suas cotas societárias valem R$ 510.000,00. A empresa em questão encontra-se ativa, fundada em 22/5/2006,…
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