Processo 0100976-70.2025.5.01.0071
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c2886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por tais fundamentos, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação ajuizada por RONALDO CARDOSO DO NASCIMENTO em face de RECEL SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP, AMBEV S.A., para condenar as rés, sendo a segunda, subsidiariamente, em 8 dias, a pagarem as parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 60.398,96 DEPÓSITO FGTS 5.100,14 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 17.326,07 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 7.135,64 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Total 89.960,81 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS com indenização de 40% e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, firmou entendimento no sentido de que, até que sobrevenha disciplina legislativa específica, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, adotando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Contudo, a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, dispondo sobre os critérios de atualização monetária e de juros moratórios.Assim, a partir de sua vigência em 30/08/2024, impõe-se a observância do…
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