Processo 0100976-72.2023.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100976-72.2023.5.01.0481 DESTINATÁRIO: MARISA SILVA DE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo segundo reclamado, Município de Casimiro de Abreu, e pela primeira reclamada, Instituto Multi Gestão, contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, condenando a empregadora ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, além dos honorários periciais e advocatícios da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível imputar responsabilidade subsidiária do Município de Casimiro de Abreu, à luz da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1118 do STF. 3.Se o Instituto Multi Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo. 4. Se são devidas as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo no período reconhecido pela perícia, as horas extras, a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, a obrigação de entrega do PPP com imposição de astreintes e os honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a condenação originária se apoiou na ausência de comprovação, pelo Município, de fiscalização eficaz, fundamento incompatível com a tese firmada no Tema 1118, segundo a qual é imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente da Administração ou de nexo causal entre a conduta estatal e o dano, não bastando a mera inversão do ônus da prova. A prova oral e documental revelou a existência de comissão de acompanhamento, auditoria, intervenção administrativa, retenção de valores e rescisão contratual, não se evidenciando a inércia qualificada exigida pelo precedente vinculante. 6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Multi Gestão, pois a CTPS, a defesa e a própria sentença o identificam como empregador direto, sendo irrelevante, para a pertinência subjetiva, a alegação de inadimplemento contratual do Município. 7. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, porque o laudo pericial, ratificado em esclarecimentos, reconheceu o labor em grau máximo no período pandêmico, sem contraprova técnica apta a infirmá-lo. 8. Mantém-se a condenação em horas extras e pela supressão parcial do intervalo intrajornada, ante a ausência de instrumento formal válido para a escala 12x36, a não apresentação de controles idôneos de jornada e a prova oral convergente quanto ao labor das 19h às 7h e ao usufruto meramente residual do intervalo. 9. Mantém-se a obrigação de fornecer PPP compatível com o quadro fático apurado e a multa cominatória fixada, por se tratar de dever do empregador e de medida coercitiva proporcional. 10. Mantém-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, por inaplicável, em seu favor, a ratio das ADIs 5766 e 6021, que não exoneram a parte sucumbente empregadora dos encargos decorrentes da derrota processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e provido para afastar sua responsabilidade subsidiária e sua…
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