Processo 0100977-89.2024.5.01.0265

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100977-89.2024.5.01.0265
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100977-89.2024.5.01.0265 DESTINATÁRIO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.  MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A utilização de aclaratórios para provocar o pronunciamento sobre temas efetivamente omitidos na sentença configura exercício regular do direito de defesa. Ausente o dolo ou a intenção deliberada de retardar o feito, impõe-se a exclusão da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dou provimento. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. GRUPO ECONÔMICO E FRAUDE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ADPF 324. A contratação de trabalhador por empresa interposta (Adobe) que funciona como mero braço operacional de instituição financeira do mesmo grupo econômico (Crefisa), com identidade de sócios, compartilhamento de sistemas (Siscred.net) e subordinação a comandos regionais da tomadora, configura fraude aos preceitos celetistas (art. 9º da CLT). A simbiose empresarial e a subordinação estrutural constituem elementos de distinção (distinguishing) que afastam a aplicação da tese de licitude da terceirização fixada pelo STF na ADPF 324. Vínculo direto com a tomadora reconhecido, com aplicação da tese do Empregador Único (Súmula 129 do TST). Dou provimento. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Atividades de captação de clientes, instrução de propostas de crédito, defesa de propostas perante mesa de operações, portabilidade de contas e venda de máquinas de cartões inserem o trabalhador no conceito de instituição financeira do art. 17 da Lei nº 4.595/64. A ausência de certificações técnicas (CPA-10 ou 20) não obsta o enquadramento quando a realidade fática demonstra o exercício das funções nucleares da categoria. Aplicabilidade da Súmula 55 do TST e da jornada de 6 horas (art. 224 da CLT). Dou provimento. VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO E UNICIDADE CONTRATUAL. A admissão da prestação de serviços em período anterior à formalização do contrato atrai para a ré o ônus de provar a natureza autônoma do trabalho. Prova oral que confirma a existência de metas, horários e inserção na dinâmica produtiva desde o início do pacto autoriza o reconhecimento do vínculo e da unicidade contratual. Dou provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. O deferimento de diferenças salariais por substituição exige a prova da assunção integral das atribuições do substituído em caráter não eventual. Depoimento testemunhal genérico, desacompanhado de prova documental sobre os períodos de afastamento da titular, impede o acolhimento da pretensão (Súmula 159 do TST). Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A validade dos controles de ponto biométricos é elidida por prova oral que demonstra a obrigatoriedade de labor em horários que extrapolam os registros, bem como a fruição parcial do intervalo para refeição em razão do fluxo de atendimento. Reconhecida a condição de financiária, são devidas as horas excedentes à 6ª diária com divisor 150. O intervalo intrajornada usufruído parcialmente em contrato regido pela Lei 13.467/17 enseja o pagamento apenas do período suprimido com natureza indenizatória. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. Diante da reforma do julgado, os honorários devem ser fixados de forma recíproca. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de…

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