Processo 0100978-83.2024.5.01.0068

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100978-83.2024.5.01.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100978-83.2024.5.01.0068 DESTINATÁRIO: CURSO PROGRESSAO CAMPO GRANDE LTDA - ME   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. FÉRIAS NÃO PAGAS. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por assédio moral, pagamento em dobro de férias e aplicação de multa normativa, além de fixar honorários sucumbenciais recíprocos. O recorrente busca a reforma da decisão para o deferimento das verbas pleiteadas e a exclusão de sua condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se cobranças gerais, pressão psicológica e um episódio pontual de constrangimento, sem prova de conduta reiterada e personalizada, configuram assédio moral; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento da remuneração de férias, embora regularmente usufruídas, gera direito ao pagamento em dobro, após a decisão do STF na ADPF 501; (iii) determinar se o inadimplemento de horas extras se enquadra como "obrigação de fazer" para fins de aplicação de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho; e (iv) analisar a legalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, à luz da ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral exige a prática de atos reiterados, sistemáticos e direcionados a um empregado específico, com o intuito de degradar o ambiente de trabalho e atingir sua dignidade. O ônus de provar tal conduta é do autor, e cobranças gerais aplicadas a toda a equipe ou um fato isolado não são suficientes para sua caracterização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, consolidando o entendimento de que a sanção de pagamento em dobro das férias (art. 137 da CLT) se restringe à hipótese de não concessão ou concessão fora do prazo legal, não abrangendo o atraso ou a ausência de pagamento da remuneração. A cláusula penal prevista em norma coletiva, por sua natureza punitiva, deve ser interpretada de forma restritiva. Se a multa se refere expressamente ao descumprimento de "obrigações de fazer", não pode ser aplicada ao inadimplemento de verbas salariais, como horas extras, que constitui uma "obrigação de pagar". A decisão do STF na ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a compensação automática dos honorários com créditos obtidos pelo trabalhador no mesmo ou em outro processo, permanecendo hígida a condenação do beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A configuração do assédio moral depende da prova robusta de conduta patronal abusiva, reiterada e personalizada, não bastando a existência de um ambiente de trabalho tenso ou cobranças gerais dirigidas a todo o grupo de empregados. A ausência de pagamento da remuneração de férias regularmente gozadas não gera direito ao pagamento em dobro, mas apenas ao pagamento simples da verba, em conformidade com o decidido pelo STF na ADPF 501. A multa prevista em norma coletiva para o descumprimento de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados