Processo 0100979-79.2023.5.01.0011
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d77595 proferida nos autos. RORSum 0100979-79.2023.5.01.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (RJ135127) Recorrido: Advogado(s): CARLOS JOSE VIEIRA CABRAL CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO (RJ176690) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Visto, etc. Em sede anterior de admissibilidade do referido recurso, ante a decisão proferida no bojo da RCL 83157/RJ pelo Exmo. Min. Flávio Dino, foi determinado o retorno dos autos à E. Turma para as providências que entendesse cabíveis, conforme despacho de Id. 830f1d9, tendo a Turma adequado seu entendimento para estender à ré as prerrogativas da Fazenda Pública, consoante acórdão de Id. 4761eee. Passo à análise do recurso interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 1695db6; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id 5e3b6af). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: IRR 00153 - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO À COMLURB. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Diante da adequação levada a efeito pelo acórdão de Id. 4761eee, reputo prejudicado o recurso de revista quanto ao tema, em razão da falta de interesse recursal superveniente. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação…
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