Processo 0100979-79.2025.5.01.0053

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100979-79.2025.5.01.0053
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9544a proferida nos autos.         4ª Turma Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE BRITO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos em gabinete   Requer a Primeira Reclamada (INSTITUTO POSITIVA SOCIAL) a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, com isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, ao argumento de que é entidade filantrópica, que atua no cuidado e tratamento de idoso. Decido. Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C. TST: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   (grifou-se)   Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se)   Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto. A Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT. Ressalte-se que o fato de ser uma entidade sem fins lucrativos, ou possuir Certificado de Assistência Social – CEBAS (Id. b482714), por si só, não possuem o condão de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, e consequentemente, atrair a concessão da gratuidade requerida. Também não há falar em aplicação do artigo 51 do Estatuto do Idoso, que prevê que “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, uma vez que não há prova contundente nos autos de que a Ré prestava serviços específicos a pessoas idosas, ressaltando-se que os documentos indicam tão somente a prestação de serviços de gestão hospitalar no Complexo Estadual de Saúde da Penha (Id. e89e9c7), não sendo específico para população idosa. Quanto ao argumento de que se trataria de uma entidade filantrópica e, por isso, estaria isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a parte ré igualmente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,…

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