Processo 0100980-08.2025.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6559300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a existência de erro material havido na decisão proferida em 12/06/2025, refaço a sentença nos termos abaixo, excluindo a sentença anterior. Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAÚDE – INATOS em face da sentença proferida nos presentes autos. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à determinação de entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, afirmando que tais obrigações já teriam sido cumpridas e que essa circunstância foi oportunamente alegada em defesa. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento da pensão em parcela única configuraria julgamento extra petita, por inexistir pedido expresso nesse sentido, além de apontar suposta contradição entre a conclusão adotada na sentença e os elementos técnicos constantes da prova pericial. Sustenta, por fim, que a decisão deixou de apreciar a impugnação apresentada acerca das pessoas indicadas pela reclamante como detentoras de conhecimento dos fatos relacionados ao acidente de trabalho, afirmando que tais indivíduos não integrariam o quadro funcional da ré, nem ostentariam a condição de seus prepostos. A reclamante apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos, ao fundamento de que a sentença examinou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ressaltando, ainda, que os documentos juntados pela ré em sede de embargos constituem inovação processual inadmissível. É o relatório. Decido. I – Da alegada omissão quanto à entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego A embargante afirma que a sentença incorreu em omissão e contradição ao determinar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sustentando que tais providências já haviam sido regularmente adotadas. A insurgência não merece acolhimento. Verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria, apreciando-a à luz do conjunto probatório produzido nos autos e formando convencimento fundamentado acerca da necessidade da condenação imposta. Na realidade, a pretensão da embargante não se dirige à integração do julgado, mas à revisão do entendimento adotado, com o objetivo de obter a modificação do resultado da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Cumpre salientar que eventual comprovação de cumprimento espontâneo da obrigação poderá ser oportunamente apreciada na fase de liquidação ou execução, mediante a apresentação da documentação pertinente e observância do contraditório, sem que isso implique reconhecimento de qualquer vício na sentença. Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, revelando-se a pretensão deduzida mero inconformismo da parte com a solução jurídica conferida à controvérsia, hipótese que não se enquadra nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. II – Da condenação ao pagamento da pensão em parcela única A embargante sustenta que a fixação da pensão em parcela única configuraria julgamento extra petita e apresentaria contradição em relação às conclusões do laudo pericial. Também neste aspecto não assiste razão à embargante. A definição da forma…
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