Processo 0100980-38.2021.5.01.0204

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100980-38.2021.5.01.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f096fe9 proferida nos autos. ROT 0100980-38.2021.5.01.0204 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA CARRILHO DE SOUZA NOBREGA AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b6f29dd; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 5b9ae51). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III, VIII e X da Súmula nº 6; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação aos artigos 461, § 1º, 794, 818, 832 e 897-A da CLT; aos artigos 373 e 489, II do CPC. O recorrente pleiteia a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o TRT, ao julgar os embargos de declaração, não se manifestou sobre as omissões apontadas, relativas a provas documentais que, segundo alega, demonstrariam a impossibilidade de reconhecimento da equiparação salarial, tais como a diferença de tempo no emprego, as distintas trajetórias profissionais, a origem de um dos paradigmas de outro banco (Unibanco) com vantagens personalíssimas incorporadas e o recebimento de aumentos por mérito. Sustenta que a ausência de análise desses pontos cruciais violou o devido processo legal e impediu a completa entrega da jurisdição. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Alega que o quadro fático delineado no acórdão demonstra a ausência dos requisitos legais e sumulares para a isonomia salarial, notadamente: a) diferença de tempo no emprego superior a 4 anos entre a reclamante e o paradigma Silvio Monteiro da Cunha; b) distinta trajetória profissional e vantagens personalíssimas do paradigma…

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