Processo 0100981-72.2022.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7776e proferida nos autos. ROT 0100981-72.2022.5.01.0047 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA MORAES PEREIRA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (RJ268187) Recorrente: Advogado(s): 2. DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. BRUNO BONILHA DE MATOS (SP434513) FLAVIO BARBOSA LUDUVICE (SP283632) JULIANA NUNES (RJ110642) LEONARDO MARTINIANO LUSTOZA DE OLIVEIRA (SP427864) PAULA NASCIMENTO SCHIAVUZZO (SP515908) Recorrido: Advogado(s): DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. BRUNO BONILHA DE MATOS (SP434513) FLAVIO BARBOSA LUDUVICE (SP283632) JULIANA NUNES (RJ110642) LEONARDO MARTINIANO LUSTOZA DE OLIVEIRA (SP427864) PAULA NASCIMENTO SCHIAVUZZO (SP515908) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA MORAES PEREIRA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (RJ268187) RECURSO DE: FERNANDA MORAES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 99d393c; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 32463ef). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos arts. 74, § 2º, 818, inciso II, e 832 da CLT; e ao art. 489, incisos II e III, do CPC. - Súmula nº 338, inciso I, do TST. Preliminarmente, a parte autora postula a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a Corte de origem, ao fixar a jornada de trabalho com base exclusivamente no depoimento da testemunha e afastar a alegação da inicial, furtou-se de analisar a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Sustenta que, por não ter a reclamada juntado os controles de frequência, a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial deveria ter sido abordada e aplicada de forma fundamentada pelo Tribunal, o que não ocorreu nem mesmo após a oposição de embargos declaratórios. No mérito, a controvérsia reside na correta distribuição do ônus da prova e na fixação da jornada de trabalho. A recorrente argumenta que o Colegiado, ao descaracterizar o exercício de cargo de confiança pela obreira, deveria ter imputado à reclamada o ônus de apresentar os controles de ponto. Ante a ausência destes registros, alega que a Corte de origem violou o art. 818, II, da CLT e contrariou a Súmula 338, I, do TST ao fixar a jornada restritivamente com base em depoimento testemunhal, em vez de presumir como verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à…
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