Processo 0100981-96.2024.5.01.0081
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a21f16 proferida nos autos. Cálculos do autor em #id:3e148b3. Impugnação da ré em #id:e67dde6. Determinação de retificação de cálculos em #id:ed73da5. Cálculos do autor retificados com impugnações a determinação de retificação em #id:3975881. Impugnação da ré em #id:cecd929. Revendo meu posicionamento anterior, vejo que assiste razão ao autor em seus primeiros cálculos, sendo indevida a impugnação da ré quanto a nenhum valor devido. O acórdão da ação principal reconheceu que o CTVA tem natureza jurídica de gratificação de função e determinou expressamente a integração da referida parcela à gratificação de função por exercício de confiança, com "revisão dos valores incorporados" e o "pagamento das diferenças devidas em razão da integração, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em contracheque, a todos os associados da ré ao tempo do ajuizamento da ação, que recebiam a parcela CTVA sem o reconhecimento de sua natureza salarial." Portanto, o reclamante tem razão em relação às diferenças devidas, posto que não foi deferida exclusivamente a repercussão do CTVA no adicional de incorporação, devendo os valores apurados a título de Diferença de CTVA observar sua incorporação à Gratificação de Função. HOMOLOGO os cálculos da parte autora de #id:3e148b3, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 944.538,04 Honorários advocatícios.: R$ 103.497,59 INSS....................: R$ 182.639,35 PREVIDÊNCIA PRIVADA..: R$ 44.684,43 DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA..: R$ 373.684,90 IRRF....................: R$ 13.786,21 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 1.662.830,52 I. ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários (Guia DARF 6092), fiscais (IR - Guia DARF 5936) e as custas processuais (Guia GRU), FGTS (Guia própria GRF/GRC/ nova GFD Guia do FGTS Digital), em guia própria, dando cumprimento ao julgado. (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens…
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