Processo 0100982-25.2025.5.01.0541
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c183394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TAINAN FRANCISCO AZEVEDO em face de RUBENS GOMES VIANA JÚNIOR, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Declarar a ré revel e fictamente confessa; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada, a pagar à reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro salário de 2024 (2/12); - férias proporcionais de 2024 com 1/3 (2/12); - multas dos artigos 477,§ 8º e 467 da CLT; - FGTS relativo ao período de 01/04/2024 a 16/04/2024 e multa de 40% sobre os depósitos fundiários de 18/03/2024 a 16/04/2024, a serem realizados na conta vinculada da autora (artigos 15 e 26-A da Lei 8036/90). - pagamento de salários indenizados do período estabilitário, do dia 17/05/2024 (fim do aviso prévio) até o dia 28/03/2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; Determino a dedução da quantia de R$338,00 (ida1859b7, p. 6), referente ao montante pago à parte autora, conforme reconhecido na petição inicial. A base de cálculo das rubricas deferidas observará o salário de R$1.535,00, como informado na CTPS de id 6f73910. Determinar as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 08 dias após a intimação pela secretaria, por ocasião do trânsito em julgado: - Depositar o FGTS do período de 01/04/2024 a 16/04/2024 e multa de 40% sobre os depósitos contratuais de FGTS, bem como o FGTS e respectiva multa de 40% da indenização por garantia provisória gestacional do emprego. - Proceder à entrega para a autora, no prazo de 08 dias, das guias para saque de FGTS, bem como a retificação da data da dispensa em CTPS para 16/05/2024. Determino que a reclamada entregue para a autora, no prazo de 08 dias as guias para saque de FGTS. No mesmo prazo, deverá a ré proceder à retificação da CTPS. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para que proceda à entrega das guias para levantamento do FGTS e retifique a data da dispensa na CTPS da obreira. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento do FGTS, bem como proceder à retificação da data da dispensa para 16/05/2024, nos termos do artigo 39 da CLT. A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, conforme tema 242 de IRR do TST.. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2…
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