Processo 0100983-16.2024.5.01.0421
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 406e5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100983-16.2024.5.01.0421 ajuizada por THAINARA GUINGO TEIXEIRA em face de JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI, INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA, ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, POLIBOR LTDA, TARGA MEDICAL S.A., LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA e AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das Reclamadas TARGA MEDICAL S.A. e LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA; 3) no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 7ª Reclamadas (JMB - ASSESSORIA EM COBRANCAS E CADASTROS EIRELI, INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA, ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, POLIBOR LTDA, e AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA), para condená-las, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: - Intervalo intrajornada suprimido; - aviso prévio indenizado (30 dias) - 13º Salário proporcional (1/12 avos), relativo à projeção do aviso prévio; - Férias proporcionais (1/12 avos) + 1/3 , relativo à projeção do aviso prévio; - Multa de 40% do FGTS; - Diferenças de depósitos de FGTS; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; Condeno a Reclamada a proceder a retificação da CTPS da Autora, devendo constar como data de encerramento o dia 08/02/2023, considerando a projeção do aviso prévio. Após o trânsito em julgado, a Reclamada terá o prazo de 5 dias para proceder a anotação na CTPS do Reclamante, a contar da intimação específica para cumprir tal obrigação, devendo a Reclamante apresentar a CTPS em secretaria. Poderá a Reclamada, alternativamente, proceder a anotação na CTPS Digital da Autora. No caso de ausência injustificada da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do Reclamante. Considero que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que entregou as guias necessárias para o levantamento no FGTS e entrada no seguro desemprego. Cumpre ao Reclamado fornecer ao Reclamante as guias para entrada no seguro desemprego e levantamento do FGTS, no prazo de 5 dias após sua intimação pessoal acerca do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para soerguimento do FGTS, bem como para habilitação no seguro-desemprego, com a previsão nesse último de que caberá ao Ministério do Trabalho analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Defiro à parte autora os benefícios da justiça…
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