Processo 0100983-22.2025.5.01.0343
TRT1 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2d31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100983-22.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DA REGIÃO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PRESERVE AMBIENTAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 435.000,00. Contestações juntadas aos autos com documentos. Apresentada réplica. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Reajuste do piso salarial Da análise dos autos, tem-se que não houve a comprovação pelo empregador, detentor legal (CLT, art. 464), do reajuste do piso salarial, a partir de 1º de março de 2025, conforme previsto na cláusula 3ª da CCT 2025/2026. Com efeito, denota-se do libelo que o autor atua na presente ação na qualidade de substituto processual dos empregados da primeira ré que executam funções de capina, limpeza e manutenção, dentre outros serviços, nas ruas e espaços verdes do município de Volta Redonda. Entretanto, o empregador se limitou a juntar os documentos de ID 258aCa4 que comprovam a quitação do reajuste salarial no mês de ago/2025 aos seus empregados que têm como tomador o município de Volta Redonda, conforme reconhecido pela parte autora, em sua réplica. Destaco que os demais documentos colacionados pelo empregador referem-se ao tomador SAAE/Barra Mansa, o qual, frise-se, não diz respeito ao caso em testilha, conforme se denota por amostragem do documento de ID 40661cd. Desse modo, condeno o empregador ao pagamento do reajuste salarial vindicado, com exceção do mês de ago/2025, cujo pagamento restou incontroverso. Reajuste do vale alimentação Da análise dos autos, tem-se que a primeira reclamada alegou o fornecimento regular de alimentação aos seus empregados, de forma contínua e adequada, amparada pela legislação vigente, atendendo às necessidades nutricionais dos trabalhadores durante a jornada de trabalho, o que restou inimpugnado na réplica, pelo que reputo veraz a alegação patronal. Neste ínterim, diante do amplo alcance social do benefício de alimentação fornecido pelo empregador, o qual atende às necessidades nutricionais dos trabalhadores durante a jornada de trabalho, reputo atendido o escopo do auxílio alimentação previsto em instrumento normativo. Desse modo, impõe-se a improcedência do pleito em comento. Multa normativa Evidenciado o descumprimento de cláusula 3ª do instrumento normativo, impõe-se a procedência do pleito referente à multa normativa prevista na cláusula 5ª da norma coletiva. O valor da multa estipulada não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, a teor do artigo 412 do Código Civil, conforme a OJ-SDI1-54. Responsabilidade subsidiária. Ente público Controvertem o autor e a 2ª ré acerca da responsabilidade subsidiária. Da análise dos elementos dos autos, tem-se evidenciado que a 2ª ré se beneficiou da prestação de serviços dos substituídos, conforme se denota por amostragem dos documentos de ID 258aCa4, de modo que o segundo réu é responsável quanto aos direitos dos trabalhadores que estiverem prestando serviços no seu estabelecimento. A…
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