Processo 0100983-31.2024.5.01.0028
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0f06c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100983-31.2024.5.01.0028 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSURB S/A ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO (RJ093992) FELIPE DE SALLES (RJ127907) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ALEXANDRA AZEVEDO DE OLIVEIRA PINHEIRO (RJ124194) NATALIA NERY DE OLIVEIRA (RJ129282) PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (RJ081617) ROBERTA DE FRANCA COUTO OLIVEIRA (RJ132253) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ALEXANDRA AZEVEDO DE OLIVEIRA PINHEIRO (RJ124194) NATALIA NERY DE OLIVEIRA (RJ129282) PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (RJ081617) ROBERTA DE FRANCA COUTO OLIVEIRA (RJ132253) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI GOMES DA SILVA JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA (RJ072429) Recorrido: Advogado(s): TRANSURB S/A ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO (RJ093992) FELIPE DE SALLES (RJ127907) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) RECURSO DE: TRANSURB S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal; Artigo 8º, incisos I, III e VI da Constituição Federal; Artigo 71, § 5º da CLT; Artigo 611-A, inciso III da CLT; Artigo 611-B da CLT; Artigo 374, inciso I do CPC/2015; Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Divergência Jurisprudencial Apontada: RR 10004125920175020058, TST; AIRR 10018803420165020045, TST. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Argumenta que, na condição de empresa de transporte coletivo, possui autorização legal (art. 71, § 5º, CLT) e convencional para o fracionamento e redução da pausa intervalar. Defende a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1046, asseverando que o intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível. Alega ainda que a prova oral e a realidade operacional (intervalo de placa) confirmam a fruição de períodos de descanso que, somados, atendem à norma coletiva. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896.…
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