Processo 0100983-59.2024.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a410398 proferido nos autos. Na decisão de ID f9be371, determinou-se o sobrestamento do feito com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 1.532.603, referente ao Tema 1.389 da repercussão geral, em razão da alegação da parte ré de que o reclamante exercia atividade na condição de trabalhador autônomo (pessoa jurídica). Diante do quadro processual atual, e das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que densificam o alcance e os limites da suspensão determinada no ARE nº 1.532.603, procede-se à reanálise de ofício da decisão de sobrestamento, nos termos do art. 493 do CPC, aplicado subsidiariamente, para que o feito retome o regular andamento. I- FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Tema 1.389 e dos Limites Objetivos da Suspensão Nacional Em 14/04/2025, o Ministro Gilmar Mendes, no ARE nº 1.532.603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões afetadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, cuja ementa versa sobre: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" A compreensão correta do alcance da suspensão exige a leitura teleológica do Tema 1.389. Sua ratio decidendi pressupõe, como elemento fático inafastável, a existência de um contrato civil ou comercial de prestação de serviços preexistente, documentado ou minimamente formalizado, cuja validade e cujo regime jurídico estão em disputa perante a Justiça do Trabalho. É esse o conflito que o STF pretende pacificar: se tal contrato pode ser requalificado como relação de emprego, quem suporta o ônus probatório e qual a competência para decidir. Onde esse pressuposto fático não existe — onde não há contrato escrito, nota fiscal, emissão de recibo de autônomo, inscrição do trabalhador como pessoa jurídica ou microempreendedor individual, nem qualquer instrumento que configure uma relação contratual cível entre as partes —, a suspensão do ARE nº 1.532.603 simplesmente não tem objeto sobre o qual incidir. O documento de ID 454b7d1 não atesta ou comprova que a pessoa física demandante figura como proprietária da pessoa jurídica contratada. Exige-se, em casos semelhantes, ao menos identidade entre a pessoa física que trabalha e a pessoa jurídica contratada (ou o profissional autônomo formalizado), o que não é o caso dos autos. 2. Da Distinção Fática Determinante — Ausência de Contrato Formal de Prestação de Serviços (Distinguishing) A análise dos autos revela, de forma conclusiva e inequívoca, que entre o reclamante e as reclamadas não existe qualquer contrato formal de prestação de serviços. Não se identifica, em todo o conjunto probatório até agora carreado aos autos: (a) instrumento contratual escrito, seja de prestação de serviços, contrato de parceria, contrato de autonomia ou qualquer outro ajuste civil ou comercial entre as partes; (b) emissão de nota fiscal ou recibo de prestação de serviços em nome do reclamante, seja na condição de pessoa física ou jurídica; (c) registro ou inscrição do reclamante como Microempreendedor Individual (MEI), como sócio de pessoa jurídica ou sob qualquer outra estrutura empresarial destinada à prestação autônoma de serviços; (d) qualquer documento que evidencie o tratamento contratual da relação como ajuste de natureza civil ou…
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