Processo 0100984-18.2020.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100984-18.2020.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39442cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE   I. RELATÓRIO A executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou Embargos à Execução (ID 33820fc). Ela defende a desnecessidade de garantir o juízo por estar em recuperação judicial. No mérito, alega que ocorreu a novação da dívida pelo plano de recuperação. Também sustenta excesso de execução, sob o argumento de que os juros e a correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). O exequente MARCIO COSTA DO NASCIMENTO apresentou manifestação (ID 710eb46). Ele pede a rejeição dos embargos por deserção, pois a empresa não garantiu a execução. No mérito, contesta a limitação de juros pretendida pela ré. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE DESERÇÃO: GARANTIA DO JUÍZO O exequente MARCIO COSTA DO NASCIMENTO afirma no ID 710eb46 que os embargos são desertos. Ele diz que a dispensa de garantia do juízo não se aplica a empresas em recuperação judicial na fase de execução. Não acolho a preliminar. O GRUPO OI teve seu plano de recuperação judicial homologado em 28/05/2024 (ID 0e5a896). A lei atual (art. 899, par. 10, da CLT) isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. De forma lógica e sistemática, essa isenção deve ser estendida à garantia do juízo para oposição de embargos. Exigir o depósito de valores ou a penhora de bens neste momento esvaziaria o caixa da empresa, prejudicando o cumprimento do plano de soerguimento aprovado pelos credores. Assim, admito os Embargos à Execução opostos pela ré. 2. NOVAÇÃO DO CRÉDITO A embargante afirma que o crédito de MARCIO COSTA DO NASCIMENTO foi novado pelo segundo plano de recuperação judicial. Com razão. O contrato de trabalho ocorreu entre 23/10/2015 e 16/01/2020. O novo pedido de recuperação judicial da OI S.A. foi distribuído em 01/03/2023. Como o fato gerador do crédito (a prestação do serviço e a rescisão) é anterior ao pedido, o débito é concursal. De acordo com o art. 59, da Lei 11.101/2005, a homologação do plano implica a novação dos créditos anteriores. Portanto, o pagamento deve seguir as condições estabelecidas no plano homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO: LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada OI S.A. alega que os cálculos homologados (ID 75eedb1) apresentam excesso. Ela defende que a incidência de juros e correção monetária deve cessar em 01/03/2023, data do pedido da recuperação judicial. Não assiste razão à embargante. A limitação de juros prevista na Lei 11.101/2005 (art. 124) aplica-se exclusivamente aos casos de falência. Na recuperação judicial, a empresa mantém a administração de seus bens e continua a exercer sua atividade econômica. Por isso, não há amparo legal para interromper a atualização da dívida trabalhista. O art. 9º, inciso II, da mesma lei, estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido apenas para fins de habilitação no Quadro Geral de Credores. Isso serve para que todos os credores tenham um parâmetro de valor na mesma data base para fins de votação e rateio. No entanto, o direito do trabalhador à atualização plena do seu crédito permanece hígido até o efetivo pagamento. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a recuperação judicial não suspende a fluência de juros e correção monetária. Portanto, os cálculos de ID 129ea3d estão…

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