Processo 0100986-08.2020.5.01.0551

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100986-08.2020.5.01.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7de6c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução em face de G2M SUPERMERCADOS LTDA, JUCILAINE ROSA MAGALHAES, NATHALIA DE SOUZA GONCALVES, URIEL MAURICIO GAMA MARTINS DE CASTRO, e OTONIEL GONCALVES FILHO, cujo valor do crédito exequendo total histórico é de R$ 39.360,24 (Id 5cf459d), que corresponde às parcelas abaixo: Principal devido ao reclamante: R$ 29.767,59 INSS: R$ 6.115,89 Custas Processuais: R$ 500,00 Honorários Advocatícios: R$ 2.976,76 Valor Total da Execução: R$ 39.360,24                                                                   BNDT ativado.  Id e8353cb - Teimosinha Parcial R$ 20.688,32 (NATHALIA DE SOUZA GONCALVES, URIEL MAURICIO GAMA MARTINS DE CASTRO, e OTONIEL GONCALVES FILHO). Foram apresentados embargos à execução e exceção de pré-executividade.  Resposta da autora aos Id b05c602 e Id 0505626. Como não houve garantia do juízo, bem como que os embargos Id 45b7ded apresentam alegações de matéria pública, recebo-os também como exceção, e retifico a natureza, para fins estatísticos.    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NATHALIA DE SOUZA GONCALVES - Id 45b7ded  A parte ré alega que os valores bloqueados de sua titularidade são impenhoráveis, tendo em vista a existência de conta-salário, trata-se de poupança até salários-mínimos. O documento Id 6388e20 trata-se de comunicado do banco acerca do bloqueio judicial, e não comprova a tese da parte autora.  O documento Id 0fff69b trata-se de contracheque e comprova que a autora recebe salário de vínculo de trabalho com o Estado do Rio de Janeiro.  O extrato de conta Id 1ae507e indica que a conta corrente do Bradesco é conta salário, que se encontra no rol de impenhorabilidade do CPC, razão pela qual julgo procedente o pedido e determino a liberação dos valores desta conta corrente, que foi registrada no valor histórico de R$5.221,01 que ocorreu em 02/04/2026. No entanto, indefiro a liberação dos demais bloqueios em nome de NATHALIA DE SOUZA GONCALVES. Com relação aos demais bloqueios, como a parte ré já se manifestou e foi julgada a validade do bloqueio, determino a liberação de alvará ao autor, que deverá indicar seus dados bancários.    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE URIEL MAURICIO GAMA MARTINS DE CASTRO - Id 6c94e89  O réu alega falta de citação na fase de conhecimento, a falta de citação pessoal em execução, afirmando que o endereço informado no Infojud "não reflete a realidade fática do excipiente", inobservância do benefício de ordem do artigo 10-A CLT, impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, por ter natureza de poupança e inferior à 40 salários mínimos.    Análise da citação da empresa ré na fase de conhecimento  A empresa ré apresentou defesa ao Id 99aacd0, o que por si só, já demonstra sua ciência com relação ao processo.  Na sequência, em 15/06/2021, o advogado constituído pela ré apresentou renúncia Id 29ca54f, comprovando a notificação da sócia ré, conforme Id 3ea6877. Destaco que, embora este advogado tenha apresentado renúncia, continuou acessando o processo em datas posteriores, conforme destaco abaixo.  Logo, a empresa ré tinha ciência do processo, e não apresentou novo advogado, responsabilidade que lhe cabia.  De toda forma, para evitar qualquer alegação de nulidade, ainda houve tentativa de localizar a empresa ré, por oficial de justiça, com resultado negativo Id 710770c, razão pela qual, verificado que encontrava-se em local incerto, foi intimada por edital Id…

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