Processo 0100988-36.2021.5.01.0003

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100988-36.2021.5.01.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2eaa7 proferida nos autos. ROT 0100988-36.2021.5.01.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJ182443) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJ182443) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421)    Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100915-64.2021.5.01.0003, pelo que se reproduzirá o conteúdo do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, no que forem idênticos. RECURSO DE: ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 2fefeda; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id da3c297). Representação processual regular (Id af474ae, c26649f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, e 7º, XXII da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71, §4º, e 818 da CLT; artigo 373, II, do CPC; artigo 884 do CC/02; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Questão JT: IRR 00063 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO, SEM FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a…

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