Processo 0100988-62.2025.5.01.0531
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98cde26 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: DAVI CARVALHO MARIANO SOARES, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Vistos, etc. Verifico que a primeira reclamada (PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA.), com base no art. 899, § 11, da CLT, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito garantidor da execução (Id 7d4239e), emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. O depósito do art. 884, da CLT tem natureza de garantia do juízo, ou seja, assegurar que haverá bens para pagar a dívida, e não apenas uma despesa processual. Logo, a garantia do juízo é requisito de admissibilidade do agravo de petição. Dessa forma, a 'fiança bancária' ou 'seguro garantia judicial' somente atenderá à exigência legal quando assegurar, de fato, a efetiva satisfação do crédito a ser executado. No caso, analisando-se a apólice de seguro-garantia trazida aos autos pela reclamada agravante, verifico haver inconsistência que inviabiliza a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia apresentado, já que não há comprovante de pagamento do prêmio do seguro, bem como apresentação da comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. A apólice do seguro, por si só, não demonstra o pagamento do prêmio, cabendo à parte recorrente demonstrar sua efetivação, o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido, já se manifestou recentemente esta C. Turma a qual curvo meu entendimento: "apólice DE SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. DESERÇÃO. A apólice do seguro-garantia judicial, por si só, não basta para comprovar pagamento do prêmio do seguro, cabendo ao recorrente trazer aos autos documento apto a demonstrar o pagamento do referido prêmio, sob pena de deserção.” (TRT-1 Processo: 0100707-51.2023.5.01.0281; Relator: Marcelo Segal, Órgão Julgador: Quinta Turma; Data de Julgamento: 21/01/2025, http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4341858, grifos nossos) "RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. A apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à recorrente trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio. Não havendo, nos autos, a comprovação da quitação do prêmio da apólice do seguro garantia, impõe-se reconhecer a deserção do recurso ordinário interposto.” (TRT-1 Processo: 0100908-90.2022.5.01.0018; Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Órgão Julgador: Quinta Turma; Data de Julgamento: 27/01/2025, http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4342215, grifos nossos) Nesse sentido, o valor incontroverso deverá ser depositado em espécie para o imediato levantamento pela parte autora. Este é o entendimento deste E. TRT: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. apólice DE SEGURO. INDISPONIBILIDADE DA PARCELA INCONTROVERSA. NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO INICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. Ausente o depósito judicial da parcela incontroversa e não comprovado o pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia , não restou atendido o pressuposto de admissibilidade da garantia do Juízo para interposição do presente agravo de petição. Agravo de…
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