Processo 0100988-72.2023.5.01.0421
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e22d31c proferida nos autos. ROT 0100988-72.2023.5.01.0421 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrente: Advogado(s): 2. RODRIGO PEREIRA TAVEIRA VIVIAN DOS SANTOS LAGE (RJ207276) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): LIGHT ENERGIA S/A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) SAMUEL AZULAY (RJ186324) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PEREIRA TAVEIRA VIVIAN DOS SANTOS LAGE (RJ207276) Recorrido: Advogado(s): CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) RECURSO DE: CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id 7314ea8; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 3f82c65). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; §1º do artigo 278 da Lei nº 6404/1976; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, em especial a prova documental, sendo insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: RODRIGO PEREIRA TAVEIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id 95d8e8a; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id fed4989). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO NOS CASOS EM QUE O DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESENVOLVE A MESMA ATIVIDADE…
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