Processo 0100989-98.2024.5.01.0008
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74e9ab7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100989-98.2024.5.01.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS DE LIMA RODRIGUES RENATO NUNES DA SILVA CARNEIRO (RJ140623) RODNEI MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR (RJ158797) Recorrido: ADMINISTRADOR JUDICIAL EXM PARTNERS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - REPRESENTADA POR EDUARDO SACARPELLINI Recorrido: Advogado(s): EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425) RECURSO DE: LUIZ CARLOS DE LIMA RODRIGUES Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id c52ef40; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 7f01ae8). Representação processual regular. Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente postula o deferimento de horas extras sob o argumento de que os cartões de ponto colacionados pela reclamada são apócrifos, não homologados e inidôneos por não refletirem a real jornada de trabalho. Requer a aplicação da Súmula 338 do TST para que se inverta o ônus probatório, presumindo-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial, reformando-se o acórdão que julgou o pedido improcedente com base na desconsideração da prova testemunhal obreira. Também se insurge contra o acórdão que julgou improcedente o pedido de diferenças de produtividade. Argumenta que logrou êxito em comprovar, por meio de prova testemunhal (desconsiderada pelo Tribunal de origem), que havia um ajuste para o pagamento de R35,00porordemdeservic\corealizada,oquetotalizavaemmeˊdiaR35,00porordemdeservic\corealizada,oquetotalizavaemmeˊdiaR2.940,00 mensais não adimplidos pela empregadora. Postula a condenação ao pagamento principal e integrações nas demais verbas contratuais. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o…
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