Processo 0100990-03.2024.5.01.0261

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100990-03.2024.5.01.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100990-03.2024.5.01.0261 DESTINATÁRIO: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de acúmulo de função. A reclamada, por sua vez, recorre das condenações referentes a horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. O reclamante, em contrarrazões, requereu a condenação da reclamada por litigância de má-fé.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função que justifique o pagamento de adicional salarial; (ii) estabelecer a idoneidade dos controles de ponto apresentados e a manutenção da jornada de trabalho fixada na sentença, incluindo horas extras e supressão de intervalo intrajornada; (iii) determinar a aplicabilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, concernente aos honorários advocatícios de sucumbência para o beneficiário da justiça gratuita, à luz da declaração de inconstitucionalidade parcial proferida na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da reclamada ao interpor recurso contra a condenação pela supressão intervalar.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades de reposição de produtos e limpeza da loja, apontadas como acumuladas, são compatíveis e complementares à função de balconista, estando abrangidas pela regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece a obrigação do empregado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O ônus da prova do acúmulo de funções recai sobre o empregado, que não conseguiu comprovar de forma cabal o exercício de atribuições diversas que demandem um plus salarial. A prova oral produzida não abordou o tema, e o descritivo de cargo da reclamada elenca a reposição como atividade inerente à função de balconista. 4. A prova testemunhal demonstra a inidoneidade dos controles de ponto, pois não era possível registrar a jornada corretamente. A confissão do preposto da reclamada, que admite o gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, corrobora a supressão do período intervalar legal. A compensação de jornada ou a validade do banco de horas resta inviabilizada pela inidoneidade dos controles de ponto, que não apresentam os requisitos necessários para aferição de créditos e débitos de horas, nos termos da lei. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. Nesse passo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é permitida, contudo, sua exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, período em que o credor deve demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos que…

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