Processo 0100990-32.2017.5.01.0072
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2afa71b proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. MARKELEY ARIMATÉIA SILVA apresenta Exceção de Pré-executividade (id d989305), alegando nulidade de citação. Manifestações do excepto: id. 28ee25eDECIDO. A doutrina e a jurisprudência vêm firmando entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-executividade é medida processual adequada para matérias de ordem pública, ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, capazes de tornar nula ou inválida a execução. É o que se dá no presente caso, onde se alega vício de citação, matéria de ordem pública. O excipiente foi incluído no polo passivo a partir da decisão de id. 4f8c567, datada de 19/02/2026, que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, incluindo os sócios no polo passivo. Em que pesem os argumentos ofertados pelo excipiente, estes não merecem prosperar. Isto porque o excipiente foi regularmente intimado a se manifestar sobre o incidente instaurado, conforme se observa do e-carta emitido (id.c571570), cujos comprovantes de entrega, anexados aos autos, revelam a entrega ao destinatário (id.3cb0f0a). O sistema e-Carta é instrumento oficialmente adotado pela Justiça do Trabalho para remessa de comunicações processuais. Nos termos da jurisprudência consolidada e da sistemática processual trabalhista, presume-se válida a notificação expedida para o endereço correto da parte, incumbindo ao destinatário produzir prova robusta apta a afastar a presunção de recebimento, o que não ocorreu no presente caso já que encaminhadas ao endereço cadastrado junto à Receita Federal (id. bd073fe). Ressalte-se que o sistema e-Carta, desenvolvido em parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, constitui meio idôneo e seguro de comprovação da entrega das correspondências judiciais, permitindo o rastreamento e a certificação eletrônica do envio e do recebimento da comunicação processual. Assim, a informação constante do sistema goza de presunção de veracidade, somente elidida por prova inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, há comprovação documental da entrega da notificação encaminhada por e-Carta, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre falha na prestação do serviço postal ou irregularidade na comunicação processual. Portanto, não há que se falar em nulidade de citação, vez que o excipiente foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o direito de defesa em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, o executado suscita a ocorrência de prescrição bienal em relação ao redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de ex-sócio. A pretensão, igualmente, não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na sentença, a responsabilização do ex-sócio ficou condicionada ao prévio esgotamento dos meios executórios em face da sociedade e dos sócios atuais, observando-se a ordem de responsabilização fixada no título executivo. Verifica-se dos autos que somente após frustradas as diligências voltadas à satisfação do crédito perante a executada principal e os sócios atualmente integrantes do quadro societário é que foi determinado o prosseguimento da execução em face do ex-sócio, em estrita observância aos limites e condições estabelecidos na decisão transitada em julgado. Desse modo, o chamamento do ex-sócio ao polo passivo da execução não decorre de fato novo, mas do cumprimento da própria sentença exequenda, que já havia reconhecido sua…
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