Processo 0100990-60.2025.5.01.0069

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100990-60.2025.5.01.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d6038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA RAMOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 01/12/2025, reclamação trabalhista em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a98dc2d. Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT. APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 02/09/2024, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidaçãodos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante alega que em 01/08/2025 foi chamada a comparecer à sede da parte reclamada para assinar uma carta de aviso prévio, em razão da perda de um posto de serviço (10ª CRER) pela parte ré. Aduz que foi surpreendida com a ordem para que copiasse, de próprio punho, uma carte de pedido de demissão, sob pena de que, ter que se ativar, imediatamente, nos serviços da sede da parte ré. Relata que como morava perto da 10ª CRER não utilizava auxílio transporte e foi informada que se continuasse a trabalhar na sede da parte ré, localizada na Ilha do Governador, permaneceria sem o benefício, embora morasse em Santa Cruz. Argumenta que diante dos fatos narrados não teve alternativa e distribuiu a presente ação com pedido de rescisão indireta. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante foi admitida pela empresa que assumiu o contrato de prestação de serviços ao Município e que ao invés de pedir demissão preferiu propor a rescisão indireta. A tela da CTPS digital da parte reclamante (ID. 7558d7d) indica que ela não foi contratada pela empresa que assumiu a prestação de serviços na escola, conforme alegação da defesa. Ao contrário, não discrimina sequer a admissão por outra empresa, após trabalhar na parte reclamada. Do mesmo modo, o CNIS da parte reclamante não aponta recolhimentos após o efetuado pela parte ré, em 07/2025 (ID. 20f8bd1). A testemunha GIOVANA DE PAULA SILVA corroborou que, com a perda do contrato de prestação de serviços, diversos empregados foram chamados à sede a fim de assinarem um pedido de demissão ou escolherem permanecer na sede, localizada na Ilha do Governador e que informaram a ela que não pagariam as diferenças de vale-transporte, compatível com a sua nova necessidade de locomoção. A testemunha JOÃO VICTOR ARAÚJO DO NASCIMENTO afirmou que a parte reclamada perdeu o contrato com a escola e que foi fornecida a oportunidade de os empregados permanecerem na sede…

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