Processo 0100991-11.2024.5.01.0027
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f656b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAPHAEL DOS SANTOS NASCIMENTO OLIVEIRA ajuizou reclamação em face de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI, VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA, INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL, FRIGORIFICO RIO MARIA LTDA e RODOLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI, alegando, resumidamente, que prestou serviços às Reclamadas, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defenderam-se as Reclamadas, e apresentaram documentos. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas pericial e orais. Apresentadas razões finais. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO Ao contrário do que argumenta a primeira Reclamada, no caso sob análise, o Autor possui interesse de agir, na medida em que o meio utilizado por ele é adequado (reclamação trabalhista para postular parcelas decorrentes de não pagamento de direitos trabalhistas e de não pagamento de verbas rescisórias), útil (pois caso seu pedido seja acolhido, se constituirá título executivo judicial capaz de lhe resguardar direitos, na forma do artigo 515, inciso I, do CPC), e necessário (pois sem a intervenção do Estado-Juiz ele não possui meios próprios de fazer valer sua pretensão). Especificamente quanto à alegação da primeira Reclamada de necessidade de submeter a reclamação à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do artigo 625-D, da CLT, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2139, nº 2160, e nº 2237, dando interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º, do artigo 625-D, da CLT, estabeleceu que “(...) a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente”. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No Processo do Trabalho, os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, sendo um deles, além do pedido, uma breve exposição dos fatos. Somado o princípio da simplicidade que informa a seara processual trabalhista, não se aplicam os mesmos rigores contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil. In casu, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois suficientemente atendidos os requisitos legais (CLT, artigo 840, § 1º), sem qualquer prejuízo às defesas, inclusive em relação ao pedido de responsabilização subsidiária, suficientemente delimitado pelo Autor, conforme se verifica na petição inicial de fls. 338-400, especificamente à fl. 348. Rejeita-se. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva se avalia segundo a teoria da asserção, de forma abstrata, a partir dos requerimentos formulados na petição inicial. Vale dizer: verifica-se a legitimidade passiva in statu assertionis, ou seja, considerando ser verdadeiro o alegado pelo Autor, sob pena de se confundir preliminar e mérito. Deste modo, para que uma parte seja legítima, é suficiente a existência de relação entre os pedidos formulados e a mencionada parte, o que se verifica in casu. Em abstrato, a segunda, a terceira, a quarta, e a quinta Reclamadas têm legitimidade para figurar no polo passivo, pois foram indicadas como tomadoras de serviços do Autor e requerida a sua responsabilização subsidiária. Rejeita-se. JORNADA DE TRABALHO A primeira Reclamada apresentou nos Autos recibos de…
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