Processo 0100991-54.2023.5.01.0024

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100991-54.2023.5.01.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100991-54.2023.5.01.0024 DESTINATÁRIO: FRANCISCO EDUARDO CHAVES DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR. LEI Nº 6.094/1974. DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE COLABORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SOCIEDADE DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Lei nº 6.094/1974 institui regime de colaboração entre o condutor autônomo permissionário e até dois auxiliares, de natureza civil, afastando, em tese, o vínculo empregatício. Todavia, comprovado que o permissionário não exercia pessoalmente a condução do veículo e que a atividade era explorada de forma organizada e empresarial por grupo de pessoas que administrava a arrecadação, realizava pagamentos semanais e gerenciava a manutenção dos veículos, resta descaracterizada a figura do colaborador autônomo. Evidenciado o desvirtuamento do regime legal e presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT - pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação estrutural - impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do artigo 9º da CLT. Configurada sociedade de fato para exploração da atividade econômica, responde solidariamente o conjunto dos réus pelas obrigações trabalhistas, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Provido o apelo do autor no aspecto. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. Reconhecido judicialmente o vínculo e constatada a dispensa imotivada, são devidas as parcelas resilitórias correlatas, inclusive aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40% e entrega das guias pertinentes. Cabível a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que o vínculo seja declarado em juízo, porquanto configurada mora no adimplemento das verbas próprias da modalidade correta de extinção contratual. Incabível a multa do artigo 467 da CLT diante da controvérsia sobre a própria existência da relação de emprego. Provimento ao apelo. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Desenvolvido o contrato à margem da formalidade e não apresentados controles de jornada, incide a presunção favorável à jornada declinada na inicial, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. Devidas horas extraordinárias excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% para feriados, e respectivos reflexos. Comprovada a supressão total do intervalo intrajornada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, é devida indenização correspondente ao período suprimido, com adicional de 50%, sem natureza salarial. Concedido parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. Reformada a sentença e reconhecida a procedência substancial dos pedidos, impõe-se a reversão da sucumbência, com exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários e fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Provimento parcial.     A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário de FELIPE NUNES DOS SANTOS e, no mérito, também por unanimidade, CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados