Processo 0100992-69.2024.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bbbc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100992-69.2024.5.01.0035 Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANDRE FELIPE ALVES (parte autora) e CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A e AMBEV S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ANDRE FELIPE ALVES , qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A e AMBEV S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Defesas escritas e juntadas aos autos, com documentos, sendo a da 2ª ré recebida na forma do art. 844, § 5º da CLT. Réplica pela parte autora. Deferida a expedição de Ofício ao RioCard, para fornecimento de relatório de utilização do cartão de transporte no reclamante, na forma do despacho de ID. 943cbe3. Resposta ao Ofício RioCard, com relatórios. Na assentada de ID. d39bc91, ausente o 2º réu. O autor requereu a aplicação da confissão do 2º réu quanto à matéria de fato, o que será apreciado nesta sentença. Realizado o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DO 2° RÉU O 2º réu deixou de comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora relatou laborar de segunda a sábado (e em todos os feriados), de 07:20h às 20:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Em média 6 vezes por mês elastecia sua jornada até às 21:00h. Alegou, por fim, que não lhe era permitido o registro da integralidade da jornada (quanto aos dias e horários). O 1º réu refutou a jornada alegada e apresentou os controles de frequência, com registros variáveis de entrada e saída (intervalo pré-assinalado), com a assinatura do obreiro. Verifica-se, ainda, a apresentação de registro de extrato e saldo do banco de horas. O contrato individual de trabalho celebrado entre as partes prevê intervalo pré-assinalado e o banco de horas (cláusula terceira). Constatou-se o pagamento de horas extras nos recibos salariais e no TRCT. Em depoimento pessoal, o demandante disse: "que tinha controle de ponto biométrico; que saía comprovante da marcação; que não registrava o ponto na hora que chegava mas não sabe quanto tempo depois da hora de chegada registrava o ponto; que na saída registrava o ponto e continuava trabalhando não sabendo informar por mais quanto tempo”. Além do autor não saber por quanto tempo trabalhava sem o registro de ponto (conforme depoimento supra), o relatório do uso do cartão de transporte revelou horário incompatível com a jornada declarada na exordial. Considerando que a prova produzida nos autos não corrobora a jornada declarada na exordial, reputo idôneos os controles de ponto apresentados, com o correto cumprimento do intervalo intrajornada. Como houve o pagamento de horas extras…
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