Processo 0100993-09.2024.5.01.0341
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100993-09.2024.5.01.0341 DESTINATÁRIO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelas reclamadas contra sentença que, afastando a prejudicial de prescrição, as condenou à obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a pretensão de retificação do PPP para fins previdenciários é de natureza declaratória e imprescritível, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, ou se sucumbe à prescrição bienal; (ii) estabelecer a validade de laudo pericial como prova para determinar a retificação do PPP, mesmo após 17 anos do término do contrato de trabalho; (iii) analisar se o preenchimento incorreto do PPP, que obsta o direito à aposentadoria, e a exposição a agentes nocivos sem proteção eficaz configuram dano moral indenizável; e (iv) determinar se o percentual de 15% para os honorários advocatícios sucumbenciais é proporcional à complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão que objetiva a retificação de anotações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de prova junto à Previdência Social, possui natureza declaratória e é imprescritível, conforme exceção prevista no art. 11, § 1º, da CLT, e Tema 132 do Tribunal Superior do Trabalho. A obrigação de elaborar e fornecer o PPP de forma fidedigna é do empregador, não sendo o longo decurso de tempo desde a rescisão contratual um óbice para a sua retificação, especialmente quando a incorreção é demonstrada por prova pericial judicial que goza de presunção de veracidade. Configura dano moral a conduta do empregador que, ao preencher incorretamente o PPP, causa prejuízo ao empregado, como o atraso ou a negativa de concessão de aposentadoria especial. A fixação de honorários advocatícios no patamar máximo de 15% justifica-se pela complexidade da causa, que envolveu a análise de prescrição, prova pericial técnica e dano moral, demandando zelo e trabalho aprofundado do profissional, em conformidade com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por possuir natureza declaratória, visando à produção de prova para fins previdenciários, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT.A obrigação do empregador de manter e fornecer um PPP fidedigno persiste mesmo após o término do contrato, e a sua retificação pode ser determinada com base em laudo pericial que ateste a incorreção das informações sobre as condições de trabalho. O preenchimento incorreto do PPP que obsta ou dificulta o acesso do empregado à aposentadoria especial, configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral. O arbitramento de honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto em lei é compatível com causas de maior complexidade, que exigem produção de prova técnica e análise de múltiplas questões jurídicas.…
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