Processo 0100993-55.2025.5.01.0282

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100993-55.2025.5.01.0282
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100993-55.2025.5.01.0282 DESTINATÁRIO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE DISSÍDIO COLETIVO. REFLEXOS SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA À FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER RIO), em face de sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, que julgou procedente o pedido de um empregado para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial estabelecido em dissídio coletivo, com reflexos em diversas verbas, além de honorários advocatícios de sucumbência. A Recorrente pugna pela reforma da decisão de primeiro grau quanto à extensão dos reflexos do reajuste salarial a verbas de natureza não salarial e ao FGTS, pela exclusão da condenação em honorários advocatícios, e pela aplicação plena do regime de Fazenda Pública, incluindo juros de Fazenda Pública e o regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a extensão dos reflexos do reajuste salarial sobre as verbas salariais e não salariais, bem como sobre o FGTS; (ii) determinar a aplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença; e (iii) analisar as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente, especialmente quanto aos juros de mora e regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. O reajuste salarial, determinado por sentença normativa transitada em julgado, deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, sendo o FGTS um reflexo legal dessa base salarial, tendo em vista que sua natureza indenizatória não o exime da incidência dos aumentos salariais. 4. A implementação de reajustes salariais fixados em dissídio coletivo não pode ser obstada por dificuldades orçamentárias alegadas pela empresa pública que, embora equiparada à Fazenda Pública, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas para fins de responsabilidade patrimonial e cumprimentos de obrigações trabalhistas decorrentes de decisões judiciais. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em ações de cumprimento individual, mesmo que a matéria tenha origem em dissídio coletivo, por se tratar de fase de conhecimento da demanda individual, onde há resistência à pretensão do Autor, aplicando-se o disposto no art. 791-A da CLT. 6. A equiparação da empresa pública à Fazenda Pública garante as prerrogativas de execução por precatório e juros específicos, mas não afasta a responsabilidade pelo cumprimento de suas obrigações salariais e demais consectários legais, nem a incidência dos honorários sucumbenciais em ações individuais resistidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência de reajuste salarial decorrente de dissídio coletivo estende-se a todas as parcelas de natureza salarial e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em virtude de sua natureza como base de cálculo salarial,…

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