Processo 0100994-60.2025.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b42aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 12 de junho de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RAMON BAPTISTA DE MORAES propõe Reclamação Trabalhista em face de BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS, MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S/A E BARCAS RIO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma testemunha. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas 2ª e 3ª rés, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice. A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo as 2ª e 3ª rés apontadas pelo autor como devedoras, são elas legítimas para figurarem no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Impugnação do Valor da Causa As rés impugnaram o valor da causa fixado pelo autor, alegando que o mesmo encontra-se majorado. Acontece, porém, que o valor da causa deve ser compatível com o reflexo monetário dos pedidos que são formulados pelo autor na inicial. Neste sentido encontra-se o disposto no art. 292, II do CPC. Entende este Juízo que o valor da causa apresentado pelo autor, encontra-se perfeitamente adequado aos pedidos formulados na inicial, por esta razão, rejeita-se a impugnação formulada. Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 01/08/2020, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidades das Rés – Grupo Econômico O reclamante requereu o reconhecimento e a declaração de grupo econômico entre a primeira ré, BC CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., e a segunda reclamada, MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., postulando a condenação solidária de ambas pelas obrigações decorrentes da presente ação. Antes de adentrar-se ao mérito propriamente dito, necessária se faz a apreciação da relação jurídica e da responsabilidade existente entre as rés, conforme requer o autor. Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,…
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