Processo 0100995-28.2024.5.01.0066

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100995-28.2024.5.01.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a3b513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA (representado por ANA PAULA DA SILVA DIAS), em face de MALAS OSORIO LTDA - ME, para: DETERMINAR que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA, representado pela sucessora ANA PAULA DA SILVA DIAS. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o período contratual, ante a incompetência material desta Justiça Especializada, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: RECONHECER o vínculo empregatício entre CARLOS ALBERTO DA SILVA e MALAS OSORIO LTDA - ME no período de 29/03/2020 até 21/07/2023, na função de entregador, com salário mensal de R$ 2.800,00. CONDENAR a reclamada, após o trânsito em julgado, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do de cujus, fazendo constar: admissão em 29/03/2020 e término em 29/08/2023 (ante a projeção do aviso prévio), na função de entregador, com salário de R$ 2.800,00, em data a ser agendada pela Secretaria e mediante intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) reversível ao espólio, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. - Entregar as guias necessárias para levantamento do FGTS, no mesmo prazo fixado para anotação da CTPS. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observada a dedução integral do montante comprovadamente pago de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais): - Saldo de salário de 21 dias (julho de 2023) (s): R$ 1.960,00; - Aviso prévio indenizado (39 dias): R$ 3.640,00 (i); - 13º salário proporcional de 2020 (9/12): R$ 2.100,00 (s); - 13º salário integral de 2021: R$ 2.800,00 (s); - 13º salário integral de 2022: R$ 2.800,00 (s); - 13º salário proporcional de 2023 (8/12, considerando a projeção do aviso): R$ 1.866,67 (s); - Férias vencidas do período 2020/2021, acrescidas de 1/3: R$ 3.733,33 (i); - Férias vencidas do período 2021/2022, acrescidas de 1/3: R$ 3.733,33 (i); - Férias vencidas do período 2022/2023, acrescidas de 1/3: R$ 3.733,33 (i); - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3: R$ 1.555,56 (i); - Multa do artigo 477, §8º da CLT (i), no importe do último salário do reclamante, ante a tese fixada pelo TST no IRR 168 (O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.): R$2.800,00 (i); - FGTS (i) de todo o período contratual (depósitos não realizados): tendo a base de cálculo de R$ 2.800,00, incidindo também sobre as verbas salariais ora deferidas, que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, ante a tese fixada pelo TST no IRR 068; - Multa de 40% sobre o FGTS total (i), que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, ante a tese fixada pelo TST no IRR 068; - Indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego (i). As verbas acima serão apuradas com base no salário de R$ 2.800,00 reconhecido na presente decisão. CONDENAR a…

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