Processo 0100995-47.2025.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89f318c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CLEBER CRUZ DE OLIVEIRA para, mantendo os efeitos da decisão de ID 7efc119, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor, determinar que a reclamada POLIMIX CONCRETO LTDA a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário de 17 dias de outubro de 2025; c) 13° salário proporcional de 2025 (11/12); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2025/2026 (7/12); e) integralização do recolhimento de valores a título de FGTS acrescido da indenização de 40%, considerando os períodos não abrangidos pelo auxílio doença (de 05/05/2022 a 30/08/2023 e de 17/05/2025 a 17/10/2025); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT. Deferida a dedução do valor do depósito judicial efetuado pela ré (R$2.059,00 - ID 87bb4a4), que se refere ao salário de outubro de 2026, em relação ao total apurado a título de verbas rescisórias, autorizando, após o trânsito em julgado da presente ação, a liberação do valor depositado em favor do autor. Obrigações de Fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, que a reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, da publicação da sentença, efetue a baixa do registro do contrato de trabalho da parte autora junto à sua CTPS digital no E-social, fazendo constar a data do término do contrato de trabalho (25/11/2025), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I, do TST c/c Lei n° 12.506/2011. Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria, por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e a fim de garantir o resultado útil da obrigação de fazer ora reconhecida, defiro a antecipação de tutela para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Providencie a Secretaria. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante. Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 535,58, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 16.864,98, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor…
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