Processo 0100996-21.2024.5.01.0225
TRT1 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100996-21.2024.5.01.0225 DESTINATÁRIO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de satisfação da obrigação, após a expedição de certidão de crédito para habilitação em processo de recuperação judicial. A agravante defende que a habilitação do crédito no juízo universal não enseja a extinção da execução trabalhista, requerendo a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação em juízo de recuperação judicial autoriza a extinção da execução trabalhista nos termos do art. 924 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação de crédito em processo de recuperação judicial não se confunde com a satisfação integral da obrigação, não configurando, portanto, hipótese de extinção da execução nos termos do art. 924 do CPC.O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções em curso contra o devedor, nos moldes do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 126 e 129) orienta que, não havendo atos executórios imediatos possíveis, o processo deve ser suspenso até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, e não arquivado definitivamente.A manutenção da execução suspensa é medida necessária para assegurar que, caso o crédito não seja integralmente satisfeito no juízo universal, o credor possa retomar as medidas expropriatórias, inclusive em face de eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, mediante incidente próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido.Tese de julgamento: A habilitação de crédito trabalhista em juízo de recuperação judicial não extingue a execução, ensejando apenas a sua suspensão até a efetiva satisfação do crédito ou a convolação do processo em falência.A extinção da execução com fundamento no art. 924 do CPC é prematura e incabível quando o crédito não foi integralmente pago, sob pena de obstaculizar futuras medidas de prosseguimento da execução em caso de frustração do plano de recuperação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II e III; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 124, 126 e 129. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, 4ª Turma, Agravo de Petição 0100309-15.2022.5.01.0031, Relator: Jose Mateus Alexandre Romano, j. 27/08/2024. A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução, determinando a suspensão do processo até a satisfação do crédito autoral ou a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de Secretaria Intimado(s)…
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