Processo 0100996-29.2025.5.01.0017

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100996-29.2025.5.01.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615a14b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID f0bd855). A empresa alega que o processo é nulo desde o início por falta de citação válida. Sustenta que a notificação foi expedida em nome de "QUIOSQUE WONDER BAR E LANCHONETE LTDA - ME", denominação social que deixou de utilizar no ano de 2013, quando alterou seu nome para "KID 13 BAR E LANCHONETE LTDA". Argumenta que a divergência de nomes impediu o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (ID 4dfdb7f e ID 306bfa6) e gerou uma citação por edital inválida (ID 72fe2b5). Requer a declaração de nulidade absoluta de todos os atos do processo, o cancelamento da penhora via sistema Sisbajud no valor de R$ 121,67 e a reabertura do prazo para defesa. O exequente apresentou resposta (ID 7ccb9c8). Argumentou, preliminarmente, que a exceção é inadequada porque já houve bloqueio de valores. No mérito, defendeu que a empresa possui o mesmo CNPJ (14.642.812/0001-45), que o endereço estava correto e que a alteração de nome não cria uma nova pessoa jurídica. Pediu a rejeição do incidente e a manutenção da execução. O processo veio à conclusão para decisão.   Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade O exequente argumenta que a via escolhida pela empresa é incorreta, pois já ocorreu o bloqueio de valores no sistema Sisbajud. Segundo o exequente, a empresa deveria apresentar Embargos à Execução. A alegação do exequente não procede. A Exceção de Pré-Executividade é o instrumento adequado para discutir falhas graves no processo que o juiz deve analisar de ofício. A alegação de ausência de citação é uma questão de ordem pública. Se a citação realmente não ocorreu, todo o processo é nulo. Por tratar de um possível defeito na própria formação do processo, essa questão pode ser apresentada a qualquer momento e por simples petição, sem a necessidade de garantir o valor total da dívida. Portanto, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo a analisar o seu mérito. Da Validade da Citação e da Identidade da Empresa A discussão central é definir se a citação feita no antigo nome da empresa invalida o processo judicial. A própria executada confirma em sua defesa que "QUIOSQUE WONDER BAR E LANCHONETE LTDA" e "KID 13 BAR E LANCHONETE LTDA" são a mesma pessoa jurídica. O número do CNPJ permaneceu inalterado (14.642.812/0001-45). A empresa apenas alterou o seu nome no contrato social no ano de 2013. No direito brasileiro, o que identifica e individualiza uma empresa perante o Estado, a sociedade e o Poder Judiciário é o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A mudança do nome empresarial não extingue a empresa antiga nem cria uma empresa nova. As obrigações trabalhistas permanecem sob a responsabilidade da mesma pessoa jurídica. O sistema PJe puxa os dados das partes diretamente do banco de dados da Receita Federal a partir do número do CNPJ. Se o nome comercial estava desatualizado no momento da distribuição da ação, isso se deve a uma falta de atualização cadastral que é de inteira responsabilidade da própria empresa. A parte não pode repassar ao trabalhador ou à Justiça as consequências de sua própria desorganização administrativa ou cadastral. Além disso, os documentos mostram que a tentativa de citação por Oficial de Justiça foi direcionada ao endereço correto da empresa. A executada explora um quiosque no local diligenciado. O fato de o Oficial de Justiça ter registrado…

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