Processo 0100996-59.2024.5.01.0471
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100996-59.2024.5.01.0471 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. b3dc9bf proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100996-59.2024.5.01.0471 Tramitação Preferencial ROT 0100996-59.2024.5.01.0471 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE ITAPERUNA JUNIA CARLA RAMOS DE AGUIAR PADILHA (RJ143632) NADIA ROSANA SILVA BARBOSA (RJ155424) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCIENI FUMIAN ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO (RJ196289) MORENO CURY ROSELLI (RJ196423) Recorrido: Advogado(s): LUCIENI FUMIAN ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO (RJ196289) MORENO CURY ROSELLI (RJ196423) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE ITAPERUNA JUNIA CARLA RAMOS DE AGUIAR PADILHA (RJ143632) NADIA ROSANA SILVA BARBOSA (RJ155424) RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id b74704c; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 218a4b7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, inciso II; Constituição Federal, art. 37, caput; Constituição Federal, art. 114 (citado como óbice orçamentário); Súmula Vinculante nº 37 do STF (antiga Súmula 339 do STF). O Município de Itaperuna insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de "Adicional de Nível Superior" e "Adicional Especial" (Lei Municipal 32/91) a uma professora contratada pelo regime da CLT. O recorrente argumenta que tais parcelas são exclusivas de servidores estatutários e que a extensão pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia afronta a Súmula Vinculante 37 do STF e a separação dos poderes, uma vez que não cabe ao juiz aumentar vencimentos sem lei específica. Sustenta ainda que a concessão por "liberalidade" não autoriza a incorporação permanente ou reflexos se houver óbice na lei de regência e na dotação orçamentária. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUCIENI FUMIAN Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 1739d7d; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id b642950). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL…
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