Processo 0100996-85.2023.5.01.0021
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100996-85.2023.5.01.0021 DESTINATÁRIO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE EMPREGADO COMISSIONISTA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão proferido em agravo de petição. O embargante alegou omissão, obscuridade e erro de fato quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e quanto à base de cálculo das horas extraordinárias. 2. No primeiro ponto, sustentou que havia juntado trecho da sentença liquidanda com previsão expressa de TR e juros de 1% ao mês. Defendeu, por isso, a manutenção desses critérios. 3. No segundo ponto, sustentou obscuridade e omissão sobre a base de cálculo das horas extras. Alegou incidência da Súmula nº 264 do TST e inclusão de comissões, RSR e anuênio. 4. O acórdão embargado havia dado provimento ao recurso dos executados para determinar a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação e havia negado provimento ao recurso do exequente quanto à inclusão do RSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão ou obscuridade ao examinar a incidência da modulação de efeitos das ADCs nº 58 e 59 do STF sobre a atualização monetária e os juros de mora; e (ii) saber se houve obscuridade ou omissão quanto à base de cálculo das horas extraordinárias de empregado comissionista, especialmente sobre a incidência das Súmulas nº 264 e nº 340 do TST e sobre a inclusão do RSR sobre comissões e do anuênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Restou reconhecido erro material ao afirmar que o exequente não havia indicado a fixação do índice de atualização monetária. As contrarrazões continham referência à sentença liquidanda com menção à TR e a juros de 1% ao mês. Apesar da retificação, foi mantida a conclusão anterior. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista originária ocorreu em 13.11.2023, portanto após o julgamento das ADCs nº 58 e 59. Por isso, permaneceu a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com juros de mora de 1% ao mês. 7. Quanto às horas extraordinárias, foi afastada a alegação de obscuridade. Assentou-se que, no caso de empregado comissionista, aplica-se a sistemática própria da Súmula nº 340 do TST, com cálculo restrito ao adicional sobre o valor-hora das comissões, sem inclusão do RSR incidente sobre comissões, para evitar bis in idem. Também não foi reconhecida omissão quanto à Súmula nº 264 do TST. O julgado entendeu que essa súmula contém regra geral, enquanto a Súmula nº 340 do TST traz disciplina específica para empregado remunerado à comissão. 8.O acórdão ainda esclareceu que a controvérsia devolvida dizia respeito à inclusão do RSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras. Registrou que não houve pronunciamento específico sobre o anuênio como parcela autônoma e que eventual ampliação da discussão extrapola os limites dos embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para retificar erro material e prestar esclarecimentos, sem…
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