Processo 0100996-87.2024.5.01.0009

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100996-87.2024.5.01.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3c5b8 proferida nos autos. ROT 0100996-87.2024.5.01.0009 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido:   Advogado(s):   WENDSON CORREIA SANTOS KARINA DE MENDONCA LIMA (RJ133475) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 50079ae; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id a486aea). Representação processual regular (Id d405518 ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 767 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigos 2 e 7 da Lei nº 5811/1972; inciso II do artigo 3º da Lei nº 5811/1972; incisos I e II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 144 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao disposto no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 da categoria (Cláusula 11ª). -contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do tema 1046. -má aplicação do disposto na Tese Prevalecente nº 4, deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000). -inobservância ao disposto no Item 6.4.7.1.1, da Norma Interna sobre pagamentos de horas extras (PE-OV4-00011-D). A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade,…

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