Processo 0100997-04.2023.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64df250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANA CAROLINA BAPTISTA DA CONCEICAO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra MERCADO CENTRO DE FIGUEIRA LTDA (CNPJ/MF nº 55.806.724/0001-19 – primeira reclamada), MERCADO LAGOA DE FIGUEIRA LTDA (CNPJ/MF nº 55.804.362/0001-27 – segunda reclamada) e G.C. SOLUCOES EM SERVICOS LTDA (CNPJ/MF nº 48.290.562/0001-43 – terceira reclamada), em 09.10.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 30.08.2024 (id a5295fd), juntando documentos. Em 25.02.2025 (id a20c134 – fls. 265/267 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito em peça única (id 9a1a32c), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id 9422fe9). Em 04.03.2026 (id e911374 – fls. 331/335 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, bem como foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 7ff2411 e 2908970. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – MEDIDAS SANEADORAS: Antes de tudo, analisa-se a impugnação à ata de audiência de 04.03.2026 (id e911374 – fls. 331/335 do PDF), apresentada pela autora na manifestação de id 7eccea2 (fls. 336/338 do PDF), eis que ainda não foi apreciada. Nesse aspecto, destaca-se que a autora se insurge contra o decidido na ata de audiência de 04.03.2026 (id e911374 – fls. 331/335 do PDF), especificamente em relação ao indeferimento de requerimentos probatórios e à apreciação da contradita apresentada. A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal. A reclamante alega que a testemunha indicada pelas reclamadas, Anderson da Fonte Colonese, deveria ter sido considerada suspeita por ter prestado serviços sem vínculo empregatício e supostamente ter relação direta com a dinâmica empresarial das reclamadas. A parte também menciona que a testemunha foi casada com uma sócia das reclamadas, o que reforçaria a dúvida sobre a isenção do depoimento. A parte protestou contra a rejeição da contradita e o indeferimento da acareação. Prossegue a autora requerendo a retratação do Juízo, com a reabertura da instrução para permitir a acareação das testemunhas, bem como autorizar a juntada dos documentos solicitados. Subsidiariamente, pede que o depoimento da testemunha ANDERSON seja valorado com ressalvas, como informante. À vista do depoimento prestado pela testemunha ANDERSON, NÃO se verificou a ocorrência de qualquer circunstância fática relevante que pudesse ensejar eventual suspeição, razão pela qual fica mantida a rejeição da contradita em face da referida testemunha, ratificando-se os fundamentos constantes da decisão proferida na audiência de 04.03.2026 (id e911374 – fls. 331/335 do PDF). Assim, indefere-se o requerimento de que o testemunho de ANDERSON seja considerado como mera informação. Ademais, indefere-se o requerimento de reabertura da instrução processual, com vistas à acareação de testemunhas e juntadas de documentos, eis que tais medidas se mostram desnecessárias à resolução da controvérsia posta, importando apenas em atraso no trâmite processual. Saliente-se,…
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