Processo 0100997-49.2024.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d501dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100997-49.2024.5.01.0243 Em 12 de junho de dois mil e vinte e seis a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Após análise detalhada das alegações, verifica o Juízo que assiste integral razão à embargante. O exame da sentença de ID 8d81400 revela que o Juízo incorreu em equívoco material manifesto no momento da fundamentação e valoração da prova técnica pericial A decisão que julgou improcedentes os pedidos amparou-se inteiramente nas conclusões de um laudo pericial (ID a7175f1) correspondente a processo e partes totalmente estranhos à presente lide, especificamente da demanda autuada sob o número 0101045-08.2024.5.01.0243, cujos sujeitos processuais são Renata Gomes da Silva e Nova Nit Soluções em Limpeza e Conservação Ltda. Tal equívoco configura evidente e inquestionável erro material, vício formal de percepção que autoriza e impõe a intervenção do órgão julgador pela via dos embargos de declaração, conforme preceituam o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de hipótese em que a decisão judicial se ampara em premissa fática dissociada da realidade dos autos, decorrente da juntada ou da menção involuntária a elemento de prova pertencente a outro caderno processual. Acolho, por conseguinte, os embargos de declaração opostos para, sanando o erro material verificado na sentença de ID 8d81400, afastar a fundamentação que se amparou no laudo pericial de ID a7175f1 e, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, proceder à reanálise dos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos com base na prova técnica correta produzida nestes autos, consubstanciada no laudo pericial elaborado pela ilustre perita Heloysa Helena Medeiros Dima (ID 1bd2cca) e nos esclarecimentos prestados no ID e10600c. Adicional de Insalubridade no Período de Auxiliar de Cozinha A autora postula o pagamento do adicional de insalubridade sustentando que trabalhou exposta a condições nocivas à saúde sem a devida proteção. Analisando as provas produzidas, constata-se que a reclamante laborou inicialmente como Auxiliar de Cozinha no interregno de 15/10/2021 a 14/03/2022, data em que foi promovida a Cozinheira Industrial. Em relação ao período de trabalho como Auxiliar de Cozinha, a perícia técnica correta (ID 1bd2cca) constatou que a reclamante laborava na cozinha da Sede do Colégio Universitário da Universidade Federal Fluminense. Naquele local, suas atribuições envolviam a preparação de alimentos para o café da manhã, lanches e o almoço dos alunos, cabendo-lhe também lavar verduras e cortar legumes. O laudo pericial evidenciou que, para a…
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