Processo 0100997-83.2024.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86f2724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Em homenagem à obediência judiciária, após reabertura da instrução, com a colheita do depoimento pessoal da ré e a oitiva de duas testemunhas, passa-se a prolatar nova sentença. JORNADA DE TRABALHO Narra o reclamante que laborava de segunda – feira a sábado e feriados, das 07:40 às 18:30, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia, assim, o pagamento de horas extras. Por seu turno, a reclamada impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas. Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante. Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova. Nada obstante, analisando-se a prova oral produzida, constata se que deste encargo o autor não se desvencilhou a contento. Inicialmente, o demandante confessou que marcava corretamente os horários de entrada, saída e de intervalo nos registros de ponto. A testemunha indicada pelo autor, por sua vez, prestou depoimento contraditório, na medida em que, inicialmente, afirmou que “registrava o ponto biométrico corretamente tanto na entrada quanto na saída” e, em momento posterior disse que “a jornada dupla ocorria fora do registro oficial de ponto, sendo que o depoente batia a saída às 14h e permanecia trabalhando até as 22h30”. Ademais, o depoimento da aludida testemunha foi de encontro ao depoimento pessoal prestado pelo próprio autor, eis que este afirmou que “cerca de 6 meses após a admissão passou a gozar de uma hora de intervalo (...) que fazia o seu intervalo enquanto entregava na rua”, enquanto a testemunha disse que “o reclamante usufruía de cerca de 20 minutos de intervalo quando era possível; que o reclamante sempre retornava à empresa para realizar suas refeições no refeitório ou em frente ao estabelecimento”. Resta patente, pois, o exagero das assertivas da testemunha, com o nítido intuito de beneficiar a parte autora, razão pela qual seu depoimento será desconsiderado. Por outro lado, a testemunha da ré corroborou a tese de defesa, ao afirmar que a jornada e o intervalo eram devidamente registrados nos espelhos de ponto. Reconhece-se, pois, que a parte autora cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram…
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