Processo 0100998-06.2024.5.01.0026
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f144c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO) Ambos os litigantes se insurgem em face da sentença homologatória dos cálculos periciais (ID 3cc380c), sendo a parte exequente por meio da impugnação à sentença de liquidação ID f9ec3b7, e a executada pelos embargos à execução de ID 9bbf203. Contestações recíprocas. Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Embargos de devedor e impugnação de credor tempestivos, de modo que podem ser apreciados. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por NADIA ROSANA FOLENA DE OLIVEIRA GOMES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pretendendo a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0101307-96.2016.5.01.0029. A exequente sustenta em sua impugnação, em apertada síntese, que a decisão que homologou os cálculos periciais está equivocada, porque a perícia judicial se desviou completamente do comando condenatório da ação coletiva, especialmente porque o expert entendeu que o CTVA já refletia devidamente nas demais verbas percebidas em contracheque, limitando a apuração dos valores que entende fazer jus. Já a embargante reitera que nada é devido à autora. Analiso. Assim constou no acórdão da ação coletiva: “Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço das contrarrazões apresentadas pela ré quanto à reiteração das preliminares ali suscitadas, conheço do recurso interposto pela Associação autora e, no mérito: a) declaro prescritas as pretensões anteriores a 30/05/2006; b) declaro a natureza salarial da parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA"; c) condeno a ré à obrigação de integrar a parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" à gratificação pelo exercício de função de confiança, efetuar a revisão dos valores incorporados, e fazer o pagamento das diferenças devidas em razão da integração, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em contracheque, observando-se a prescrição declarada; d) condeno a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, em razão da integração deferida no item em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, FGTS, horas extras, abonos, participação nos resultados - PLR, gratificações semestrais, nas APIP e licenças-prêmio, observando-se a prescrição declarada; e) condeno a ré a proceder ao recolhimento necessário em favor da Funcef (cotas do empregador e do empregado), a fim de se formar a fonte de custeio e a reserva matemática necessária ao pagamento do benefício, ficando a cargo de cada substituído a responsabilidade pela quitação de sua cota-parte, nos termos do Regulamento do Plano de Previdência, todavia, sem o cômputo de juros em relação a cota parte desta última, observando-se a prescrição declarada; e f) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de10% sobre o valor da condenação, na forma da fundação da Exma. Relatora, assim restando fixada a responsabilidade do réu, nos termos do art. 95 do CDC. São beneficiários da decisão proferida nesses autos, para os fins do art. 97do CDC, os trabalhadores que se enquadrem na seguinte situação tipo: a) associados da ré, ao tempo do ajuizamento da presente ação; b) ocupavam cargo de confiança na ré; c) recebiam a parcela CTVA; d) não tiveram reconhecida a natureza salarial da referida parcela; d) não foram…
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