Processo 0100998-13.2024.5.01.0541

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100998-13.2024.5.01.0541
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0324aba proferida nos autos. ROT 0100998-13.2024.5.01.0541 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido:   Advogado(s):   MECTA NORTHI SERVICOS LTDA GABRIEL DE CARVALHO TERENCE (RJ204375) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO HYGOR DE ARAUJO CARVALHO MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (RJ187350) MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (RJ164613)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 5º, inciso II, e artigo 97 da Constituição Federal; Artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 331, V, do TST; Tema 1.118 do STF. A CEDAE (ente integrante da Administração Pública) insurge-se contra o acórdão que a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. A recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em erro ao inverter o ônus da prova, exigindo que o ente público comprovasse a efetiva fiscalização do contrato. Sustenta que, conforme fixado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, ADC 16 e Súmula 331, V, do TST, o ônus de comprovar a culpa in vigilando (falha na fiscalização) da Administração Pública pertence ao trabalhador reclamante, não admitindo a responsabilização automática por mero inadimplemento. A Egrégia Turma consigna: "No caso em exame, restou demonstrado que a primeira ré, prestadora de serviços, inadimpliu diversas verbas trabalhistas, incluindo depósitos de FGTS pelo período do pacto laboral, verbas rescisórias, não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A gravidade e multiplicidade das parcelas inadimplidas demonstram não se tratar de inadimplemento pontual ou isolado, mas sim de reiterado descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empresa contratada. Não há, nos documentos juntados aos autos, comprovação material acerca do cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública no que tange à efetiva fiscalização em relação aos contratos laborais, o que atrai, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. Isso porque, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). Portanto, restando evidenciado nos autos que a Administração Pública não adotou as medidas previstas no item 4, II, do Tema 1.118/STF para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada - em especial ao deixar de condicionar o pagamento mensal à comprovação da quitação das verbas trabalhistas - resta configurada sua conduta omissiva culposa na fiscalização contratual." Ao infenso do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST),…

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